Processo 1001060-40.2022.4.01.3820

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001060-40.2022.4.01.3820
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001060-40.2022.4.01.3820/MG AUTOR : EZEQUIEL PINHEIRO DE CASTRO ADVOGADO(A) : PAMELA RIBEIRO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB MG118251) RÉU : RAPHAEL HENRIQUE COSTA DOS SANTOS PINTO ADVOGADO(A) : THIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA ALVES (OAB MG136717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à execução, oposta pelo INSS em face do cumprimento de sentença promovido por Ezequiel Pinheiro de Castro , no qual o exequente pleiteia o pagamento de R$ 187.445,79. A Autarquia Previdenciária alega, inicialmente, que procedeu à adequada implantação do benefício previdenciário (pensão por morte – NB 184.424.057-3), com a inclusão do exequente como dependente, sustentando o regular cumprimento da obrigação de fazer. Afirma, contudo, que o não recebimento dos valores decorreu exclusivamente da conduta do próprio exequente, que deixou de efetuar o saque das quantias disponibilizadas em agosto de 2023, fato que ensejou a cessação do benefício em 30/04/2024. Nesse contexto, sustenta a indevida cobrança de multa cominatória (astreintes), ao argumento de que não houve descumprimento da obrigação, mas apenas ausência de levantamento dos valores pelo interessado. Aduz, ainda, que o benefício em questão possui mais de um titular (dependentes integrantes do mesmo núcleo familiar), razão pela qual não seriam devidos ao exequente valores integrais no período de 31/10/2021 a 31/08/2023, sob pena de configuração de pagamento em duplicidade. Sustenta, nesse ponto, que eventual crédito deve se limitar à respectiva cota-parte, igualmente não sendo devidos integralmente os abonos anuais de 2021 e 2022. Reconhece, por outro lado, a existência de valores devidos no interregno compreendido entre 01/09/2023 e 30/06/2025, porém limita o montante à fração de 50% do benefício, correspondente à quota-parte do exequente, destacando a inexistência de título executivo judicial que ampare a cobrança da totalidade do benefício. Ao final, aponta como devido o montante de R$ 19.558,43 em favor do exequente, além de R$ 1.797,50 a título de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ, requerendo o reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 166.089,86 e o acolhimento da impugnação. Decido. Embora o INSS alegue cumprimento da obrigação de fazer, o que se verificou nestes autos foi um verdadeiro tumulto na implantação do benefício concedido na sentença. Não obstante, conforme se infere dos extratos juntados no evento 169, o INSS já regularizou a implantação da pensão por morte devida ao Autor EZEQUIEL PINHEIRO DE CASTRO à razão de 50%, a partir de 01/05/2026. No que se refere à pensão devida ao corréu RAPHAEL HENRIQUE COSTA DOS SANTOS PINTO , verifica-se a existência de períodos de não recebimento do benefício. Contudo, os valores não pagos constantes dos extratos (HISCRE- evento 169, DOC1 ) estão vinculados ao benefício titularizado pelo corréu, não integrando, portanto, o objeto da presente execução. Nessa linha, eventual pretensão de recebimento desses valores deve ser veiculada na via administrativa própria, não sendo possível sua inclusão no presente cálculo judicial, sob pena de extrapolação dos limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial. No tocante às parcelas em atraso devidas ao Autor, não assiste razão ao INSS. Com efeito, a sentença transitada em julgado é clara ao impor a condenação ao pagamento da cota de 50% do benefício de pensão por morte ao Autor, na qualidade de companheiro, desde…

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