Processo 1001060-78.2024.4.01.4302

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001060-78.2024.4.01.4302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001060-78.2024.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO DA ROCHA MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DONATILA RODRIGUES - TO789-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DA ROCHA MOREIRA DONATILA RODRIGUES - (OAB: TO789-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461618835) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001060-78.2024.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001060-78.2024.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO DA ROCHA MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DONATILA RODRIGUES - TO789-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001060-78.2024.4.01.4302 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DA ROCHA MOREIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade proposta por Antonio da Rocha Moreira. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no preenchimento concomitante dos requisitos etário e de carência por parte do segurado na data de entrada do requerimento administrativo, reconhecendo o direito à concessão da prestação previdenciária programada com base no conjunto normativo que rege as regras de transição da matéria. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade de cômputo e de averbação de diversos períodos de atividade urbana prestados perante órgãos públicos estaduais e federais ante a ausência de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição homologada ou de Declaração de Tempo de Contribuição. Aduz, outrossim, que as competências referentes aos meses de novembro de 2012, maio de 2013, dezembro de 2014 e maio de 2023 não podem ser computadas para nenhum fim previdenciário devido ao recolhimento de contribuições em patamar inferior ao salário mínimo mensal sem que tenha havido a necessária complementação ou ajuste. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal; a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas; o desconto de valores pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis, bem como a cobrança de valores pagos em sede de antecipação de tutela caso revogada. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte autora defende a manutenção da sentença recorrida sob o argumento de que os intervalos de trabalho controvertidos encontram-se regularmente anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, gozando de presunção de veracidade. Aponta que o ônus probatório quanto à regularidade dos repasses das exações pertence ao órgão previdenciário e que os registros funcionais junto ao Estado do Tocantins possuem a chancela de acertos definitivos homologados na via administrativa. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão…

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