Processo 1001060-82.2016.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001060-82.2016.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001060-82.2016.5.02.0443 RECLAMANTE: ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: DE MUNDI MANUTENCAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 942f0af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação de WALSMAYLA DE LIMA CORREA. SANTOS, data abaixo. JAIR FELIPES JUNIOR   DESPACHO Vistos, etc. A i. advogada Walsmayla de Lima Correa requer a reserva de 30% (trinta por cento) sobre os valores a serem levantados pelos herdeiros Ignácio Silva dos Santos e Elza Cheregato Silva, a título de honorários advocatícios contratuais decorrentes de serviços prestados no processo nº 1014445-03.2022.8.26.0562, que tramitou perante a 8ª Vara Cível de Santos. Entretanto, a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir conflitos relativos à cobrança de honorários advocatícios, ainda que de forma incidental. Nesse sentido, a Súmula 363 do STJ: "363 - Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (DJEletrônico 04/11/2008)" De idêntica diretriz é o entendimento do C.TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 485, II, DO CPC DE 1973. 1 - Ação rescisória em que se pretende desconstituir sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos pela ora autora, na qual se rejeitou a tese de inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título exequendo. 2 - Acolhimento do pleito rescisório com suporte no art. 485, II, do CPC de 1973, diante da notória incompetência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de questões relativas à cobrança de honorários advocatícios contratuais, que decorrem de uma relação de índole eminentemente civil, e não trabalhista, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal, conforme entendimento há muito adotado pelo TST e pelo STJ sobre a questão.3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-20100-29.2011.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EM QUE INDEFERIDO O PEDIDO DE RETENÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CONTRATO MANTIDO ENTRE O AUTOR DA AÇÃO TRABALHISTA E O PATRONO QUE FEZ O ACOMPANHAMENTO INICIAL DA RECLAMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional em que negado provimento ao agravo regimental e mantida a decisão da Desembargadora Relatora em que indeferida a petição inicial da ação mandamental. 2. Verifica-se que o ato apontado como ilegal consiste no indeferimento do pedido de reserva de 30% do crédito executado, diante da relação mantida entre a ora impetrante e o Reclamante original da ação trabalhista, sucedido pelo espólio que nomeou advogado diverso. 3. Na esteira do entendimento majoritário desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho não detém competência para dirimir as demandas afetas à relação mantida entre cliente e advogado decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, diante da…

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