Processo 1001060-89.2023.5.02.0038

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001060-89.2023.5.02.0038
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001060-89.2023.5.02.0038 AGRAVANTE: VALDEMAR ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: INCORBASE ENGENHARIA LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9e9f8c5):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001060-89.2023.5.02.0038 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: VALDEMAR ANTONIO DA SILVA AGRAVADA: MASSA FALIDA DE INCORBASE ENGENHARIA LTDA. ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                         Inconformado com a r. decisão de Id cb296cb, que deixou de processar o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao fundamento de incompetência material, agrava de petição o reclamante (Id 0777139), sustentando, em síntese, que a decretação da falência não obsta o prosseguimento da execução em face do sócio. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório.     VOTO   Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.                                 Da desconsideração da personalidade jurídica O reclamante insiste no prosseguimento da execução em face do sócio da empresa reclamada - cuja falência foi decretada em 30/09/2025, nos autos do processo nº 1091875-25.2023.8.26.0100 (Id a214483) -, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente não foi processado na origem, sob o fundamento de que, "tratando-se de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada após 23 de janeiro de 2021, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica" (Id cb296cb). Contudo, a decisão agravada comporta reforma. Embora a decretação da falência acarrete a suspensão das execuções individuais, nos termos do artigo 6º, caput e §§, da Lei nº. 11.101/2005, tal suspensão diz respeito apenas aos atos executivos praticados contra o devedor falido. Não há nenhum impedimento ao prosseguimento de execuções individuais contra terceiros responsáveis pela dívida de sociedade recuperanda ou falida, possuindo esta Justiça Especializada competência para assim proceder, quando for o caso. Destaca-se, nesse sentido, a evolução da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema a partir de 2006. Confira-se a seguinte ementa, in verbis:   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. - Se a execução promovida contra a pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição (CC 59.940/SP, STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 09/08/2006, V.U.).   Para que bem se compreenda o raciocínio desenvolvido por aquela Corte na ocasião, peço vênia para transcrever os seguintes excertos da fundamentação do voto do Relator naquele caso:   "Nossa jurisprudência não deixa dúvidas: decretada a falência da empresa executada, os autos devem ser remetidos ao juízo falimentar. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes, dentre os quais destaco, para exemplificar, aqueles citados no parecer…

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