Processo 1001061-15.2025.5.02.0035

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001061-15.2025.5.02.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001061-15.2025.5.02.0035 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUPERMERCADO X LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa4866b proferida nos autos. ROT 1001061-15.2025.5.02.0035 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SUPERMERCADO X LTDA ALONSO SANTOS ALVARES (SP246387) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SUPERMERCADO X LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 59eb0b9; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 8414651). Regular a representação processual (Id f935a7c ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6343309 ; Custas processuais pagas no RR: id3ac7c6c .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) Consta no v. acórdão: Indiscutível o dever de reparação por danos morais aos trabalhadores por terem sido submetidos ao monitoramento nos vestiários. Nesse aspecto não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, inclusive em relação à tutela inibitória. Tampouco em improcedência da ação por não comprovado o abalo moral, que é presumível. Além do mais, a manutenção da tutela inibitória busca evitar a repetição da conduta lesiva ao ordenamento jurídico praticada pela reclamada. No presente caso, trata-se de grave violação da intimidade e da privacidade dos trabalhadores que somente foi removida, ainda que extrajudicialmente, após a necessária atuação do Estado (no caso, do Ministério Público do Trabalho). Nesse sentido, o seguinte aresto:   (...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À JORNADA DE TRABALHO. CONDUTA REGULARIZADA APÓS DECISÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO . 1. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória e de indenização por danos morais coletivos, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, decorrentes de descumprimento de normas atinentes à jornada de trabalho. 2. O Tribunal Regional excluiu as obrigações impostas na sentença por entender desnecessária a concessão de tutela inibitória ao fundamento de que a ré, após a decisão do juízo em sede de tutela antecipada, cumpriu todas as obrigações postuladas na peça de ingresso. 3. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. A tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. Assim, não é necessária a comprovação do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. No caso de ilícito já praticado pela ré, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade da tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material. Dessa forma,…

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