Processo 1001061-24.2023.5.02.0281

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001061-24.2023.5.02.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001061-24.2023.5.02.0281 RECLAMANTE: SILVIA DA COSTA MOREIRA DE MIRANDA E OUTROS (2) RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49539e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. •    Relato que a ré foi condenada nos termos da sentença - Id21ff355.: “... condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$180.000,00, sendo R$60.000,00 para cada reclamante ...   Dispensado o envio dos autos para a Coordenadoria de Cálculos em cumprimento ao artigo 5º do Provimento GP 01/2024: DOS PROCESSOS NO POSTO AVANÇADO “Cálculos Fazenda Pública"  “... Art. 5º Fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução. ...”   Valores da execução ficam sujeitos ao PRECATÓRIO porque ultrapassam o teto para expedição de RPV: Registro o teto para expedição de RPV: Fazenda Estadual: – Lei 11.377/2003 – 1.135,2885 UFESP X R$ 38,42 (R$ 43.617,78 para 2026), apenas para as condenações transitada em julgado antes de 08/11/2019; Registro o teto para expedição de RPV: Fazenda Estadual: - Lei 17.205/2019 – 440,214851 UFESP X R$ 38,42 (R$ 16.913,05 para 2026 – aplica-se para expedições de RPV/Precatório.   Normas do Tribunal que foram observadas: Provimento GP/CR nº 03/2013, Provimento GP 03/2023 (regulamenta a Resolução 303/2019 do CNPJ) e Provimento GP 01/2024.   FERRAZ DE VASCONCELOS, data abaixo Luiz T Yamakawa    SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Com a concordância da reclamada, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela parte autora (sucessora) – ID e4fba31,  fixando o quantum devido a cada uma das herdeiras: 1)    SILVIA DA COSTA MOREIRA DE MIRANDA - Principal (bruto sem juros): R$ 64.999,66, em 31/07/2026, ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, ficando sujeito a Juros até a data do efetivo pagamento. - Juros (SELIC – IPCA) sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento, e que em 31/07/2026 correspondiam a R$ 8.807,76.     2)    NATALIA MOREIRA DE MIRANDA MIGUEL                           - Principal (bruto sem juros): R$ 64.999,66, em 31/07/2026, ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, ficando sujeito a Juros até a data do efetivo pagamento. - Juros (SELIC – IPCA) sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento, e que em 31/07/2026 correspondiam a R$ 8.807,76.   3) NAIARA MOREIRA DE MIRANDA          - Principal (bruto sem juros): R$ 64.999,66, em 31/07/2026, ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, ficando sujeito a Juros até a data do efetivo pagamento. - Juros (SELIC – IPCA) sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento, e que em 31/07/2026 correspondiam a R$ 8.807,76.   A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Assim, a partir da referida data, aplica-se o IPCA (e não o IPCA-E) enquanto índice…

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