Processo 1001061-54.2025.5.02.0313

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001061-54.2025.5.02.0313
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001061-54.2025.5.02.0313 RECORRENTE: DAVI LUCENA DE ARAUJO RECORRIDO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c0e8daf):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP nº 1001061-54.2025.5.02.0313 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DAVI LUCENA DE ARAÚJO RECORRIDO: SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP                                                                 Inconformado com a r. sentença (Id c22a688), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante, discutindo adicional de insalubridade, indenização por danos morais e rescisão indireta do contrato de trabalho. Custas isentas. A reclamada apresentou contrarrazões (Id 4c413f2). É o relatório.   VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Do adicional de insalubridade Sem razão. O Sr. Perito Judicial, mercê do laudo pericial de Id 27b0756, com os esclarecimentos de Id 6592110, concluiu que o autor, laborando na função de Açougueiro, não estava exposto a agentes insalubres, na forma da NR-15, da Portaria 3.214/78. Descreveu o Vistor que o ora recorrente, em suas atividades habituais, atuava no setor de açougue, "realizando atividades diretamente relacionadas à manipulação, preparação e organização de produtos cárneos e perecíveis, tanto em ambiente de temperatura ambiente quanto em câmaras frigoríficas e de congelamento, localizadas no interior do estabelecimento da reclamada". E, no interior das câmaras frias, realizava, dentre outras tarefas, a retirada de carnes e o abastecimento do açougue. No que tange à insalubridade por exposição ao frio - agente ao qual se limitam as razões recursais, frise-se -, o Expert verificou que, nada obstante o autor tenha laborado no interior de câmaras frias, estando exposto a ambientes artificialmente frios (Anexo 9, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE), "A reclamada anexou aos autos (Id 9ec3051) a ficha de controle de entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI), onde consta o fornecimento dos seguintes equipamentos: - Luva de malha de aço (CA 32750); - Calça para baixa temperatura (CA 10976); - Japona térmica (CA 10975); - Sapato branco confeccionado em EVA (CA 31898); - Calçado tipo bota impermeável (CA 36939); - Meia para proteção dos pés contra agentes térmicos (CA 28955); - Avental de silicone (CA 30118); - Luva para proteção contra agentes mecânicos, químicos e térmicos (CA 15366)", considerando, assim, que os equipamentos foram suficientes para elidir a nocividade do agente insalubre. Esclareceu o perito, a propósito, que "Consta nas fichas a assinatura do Reclamante, a qual foi por ele reconhecida durante a diligência pericial, confirmando que recebeu os equipamentos discriminados", além de asseverar que, "ao ser questionado, o Reclamante também informou que recebeu orientação e treinamento quanto ao uso adequado, à guarda e à conservação dos EPIs, sendo, ainda, exigido o uso durante o desempenho de suas atividades" (g. n.). Dito isso, como bem deliberou a Origem, o depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor não se presta ao fim colimado, eis que,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados