Processo 1001061-76.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001061-76.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001061-76.2026.8.11.0003. AUTOR: TIAGO FLORES RAMIRO REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por TIAGO FLORES RAMIRO em face MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS objetivando o recebimento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS), multa de 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT, multa do art. 467, da CLT e dano moral. Fundamento e decido. REJEITO a prejudicial de prescrição, uma vez que o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 aduz que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem no lapso temporal de 5 (cinco) anos. In casu, os direitos pleiteados decorrem de contrato firmado em 2023. Logo, não há que se falar em prescrição. Inexistindo outras preliminares e verificada a densidade da prova documental coligida aos autos, apta a alicerçar o livre convencimento motivado deste juízo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a desnecessidade de dilação probatória em audiência. Em primeiro lugar, a parte reclamada aduz que “a contratação da parte autora decorreu de processo seletivo simplificado destinado ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos exatos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.” Ocorre que as provas apresentadas pela parte reclamada, em especial a “ficha funcional”, não são suficientes para demonstrar que houve contratação temporária através de processo seletivo ou concurso público. Competia à parte reclamada, seja à luz do art. 373, II, do CPC, seja à luz do art. 818, II, da CLT, provar que o contrato firmado com a parte reclamante tinha natureza temporária ou que não tinha natureza celetista. Sucede, no entanto, que os documentos apresentados pela parte reclamada (id. 235395507) demonstram a contratação do reclamante como “pedreiro”, no regime de carga horária de 220 horas, com admissão em 19/09/2023 e salário de R$ 4.775,70. Ao longo do contrato de trabalho, houve pagamento de salários e da segunda parcela do décimo terceiro, entretanto não há prova de contratação temporária, tampouco como se deu a rescisão contratual da parte reclamante. Na esteira dos fatos e provas dos autos, entendo que não é o caso de aplicar, ao caso concreto, o regime jurídico único, posto que não houve concurso público, tampouco o regime de contratação temporária do art. 37, IX, da Constituição Federal, visto que não existem provas de que a contratação atendeu a “necessidade temporária de excepcional interesse público”. Apesar da pretensão da reclamada de aplicação do regime jurídico-administrativo, o regime celetista é o que se amolda aos fatos e provas apresentados nos autos, visto que houve relação de emprego entre a administração pública e o reclamante, de modo que remanesce o dever do reclamado de quitar as verbas trabalhistas devidas nos moldes da CLT. Quanto a natureza celetista do contrato, esclareço que, no julgamento da decidiu que os entes federativos passaram a ter a possibilidade de admitir também empregados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a obrigação de que todas as relações laborais de seus servidores sejam regidas unicamente por leis específicas de caráter estatutário. Nesse sentido, entendo que a mera alegação do reclamado de que a contratação se deu através de processo seletivo ou que houve adoção de contratação temporária do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados