Processo 1001062-31.2023.5.02.0015
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1001062-31.2023.5.02.0015 RECORRENTE: ESCOLA DE INTELIGENCIA CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP RECORRIDO: DANILO MIKI DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b202078 proferida nos autos. ROT 1001062-31.2023.5.02.0015 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ESCOLA DE INTELIGENCIA CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrido: Advogado(s): DANILO MIKI DE SOUSA BRUNO ADOLPHO (SP421552) CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR (SP363414) DANIEL GONCALVES ORTEGA (SP262800) EDGAR YUJI IEIRI (SP258457) GUSTAVO AMIGO (SP260150) GUSTAVO CUSTODIO MENEZES NASCIMENTO (SP517285) JUAREZ FLORENTINO DA SILVA (SP394403) RENATO SANTOS FERREIRA (SP490216) Id 0b54269. A parte reclamante pede que seja reconsiderada a decisão que determinou o sobrestamento do feito (id 6312288), nos termos do quanto determinado pelo Ministro do STF Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.523.603/PR. À análise. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.523.603/PR (Tema nº 1.389 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Ministro Gilmar Mendes, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão nacional dos processos que tratem das seguintes questões: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (DJe 14/04/2025) No caso dos autos, a 7ª Turma consignou que a reclamada "não produziu prova de que antes do registro tenha o autor desempenhado as atribuições por sua conta, com independência e autonomia, sequer trazendo testemunhas para serem ouvidas em audiência" (id 4f47b3d). Como não se discute fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, não se verifica aderência estrita ao Tema nº 1.389 de repercussão geral, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR - Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa…
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