Processo 1001062-64.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001062-64.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR SENTENÇA PROCESSO N.: 1001062-64.2026.8.11.0002 REQUERENTE: JULIA IGNEZ FAQUETTI DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JULIA IGNEZ FAQUETTI DE LIMA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, objetivando a concessão de tutela de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento de “a) Tratamento periodontal contínuo, b) Voltado ao controle e regressão do edema gengival, c) Tratamento das infecções purulentas presentes na arcada superior, d) Com finalidade terapêutica de impedir a progressão da doença periodontal, perda dentária e agravamento do quadro infeccioso sistêmico”. A parte autora registra, em síntese, que realizou tratamento de implante dentário em clínica privada, contudo o procedimento foi mal sucedido e a paciente perdeu parte da gengiva e massa óssea. Dessa forma, requer a tutela de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento de tratamento odontológico. Com a inicial vieram os documentos. Ofício do Núcleo de Apoio Técnico ao Id. 220309654. Decisão determinando a emenda à inicial ao Id. 221593943. Novos documentos apresentados pela parte autora em Id. 225270537. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Id. 225270537. Com a inicial vieram documentos. Ofício do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao Id. 214210965. A tutela de urgência foi indeferida no Id. 225683928. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 226578229), alegando preliminarmente o valor inferior a 60 salários-mínimos – reclassificação do processo para procedimento do juizado especial, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito sustenta a ausência provas do fato constitutivo e a impertinência da multa diária. Nesses termos, requereu a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal e a improcedência do pedido. O MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE apresentou contestação (Id. 233354966) alegando preliminarmente a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública. No mérito, sustentou que a responsabilidade dos municípios se restringe ao fornecimento de medicamentos e tratamentos para a área denominada de “Atenção Básica – Baixa Complexidade”. Aduz que o tratamento pretendido pela parte autora é considerado serviço de médio e alto custo. Nesses termos, pugnou pelo redirecionamento da execução contra o Estado de Mato Grosso, nos moldes da Súmula 793 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente a improcedência dos pedidos em relação ao ente municipal. Impugnação à contestação ao Id. 235451816 e 235451820. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. PRELIMINARES q VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS – RECLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL; q AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; q INÉPCIA DA INICIAL. O Estado de Mato Grosso alega que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos fazendo-se necessária a reclassificação do processo para procedimento do Juizado Especial.…

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