Processo 1001062-65.2026.8.13.0016
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001062-65.2026.8.13.0016/MG IMPETRANTE : LUIZA CARVALHO GONTIJO ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CAMILOTTI (OAB SP184393) IMPETRANTE : HELOISA CARVALHO GONTIJO ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CAMILOTTI (OAB SP184393) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por HELOÍSA CARVALHO GONTIJO e LUIZA CARVALHO GONTIJO , ambas menores e representadas por seus genitores DIEGO CARVALHO LOPES e VANESSA SILVA GONTIJO, qualificados nos autos, em face do Delegado Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais em Poços de Caldas, ou autoridade equivalente responsável pela exigência do ITCMD, com indicação do Estado de Minas Gerais como pessoa jurídica vinculada ao ato impugnado. Sustentam que o ato coator consistiria na exigência de ITCD/ITCMD incidente sobre doação de quotas sociais realizada no contexto de planejamento patrimonial e sucessório familiar, formalizada por meio de alteração contratual da sociedade ÁGUIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., inscrita no CNPJ n.º 41.600.359/0001-87. Narram que o genitor e doador, DIEGO CARVALHO LOPES, teria constituído a referida sociedade empresária limitada, cujo objeto social seria a participação em outras sociedades, atuando como holding não financeira. Informaram que o capital social da empresa teria sido integralizado com bens imóveis de propriedade do doador, alcançando o montante de R$ 1.506.000,00, dividido em 15.060 quotas. Segundo a inicial, em 19 de dezembro de 2025, o doador teria transferido a integralidade dessas quotas às duas filhas menores, ora impetrantes, na proporção de 50% para cada uma, de modo que HELOÍSA CARVALHO GONTIJO teria recebido 7.530 quotas, equivalentes a R$ 753.000,00, e LUIZA CARVALHO GONTIJO teria recebido outras 7.530 quotas, também correspondentes a R$ 753.000,00. Afirmam, contudo, que a liberalidade não teria importado transferência plena e irrestrita de todos os atributos patrimoniais das quotas, pois teria sido instituída reserva de usufruto vitalício em favor do doador, abrangendo a totalidade dos direitos políticos e econômicos inerentes às quotas transferidas. Destacam que as cláusulas contratuais da alteração societária teriam reservado ao genitor os direitos de uso e fruição, inclusive votos e lucros, de modo que, na compreensão das impetrantes, o ato teria se limitado à transmissão da nua-propriedade das quotas sociais. Sustentam que, em cumprimento às obrigações fiscais, foi promovida Declaração de Bens e Direitos perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, sob o Protocolo n.º 25.003.0045228-0, ocasião em que se indicou como base de cálculo do ITCD o valor patrimonial das quotas doadas, correspondente ao capital social da empresa, no importe de R$ 1.506.000,00. Aduzem que a autoridade fiscal, mediante parecer datado de 15 de janeiro de 2026, teria desconsiderado tal valor patrimonial e adotado, de modo unilateral, nova base de cálculo fundada em reavaliação dos imóveis subjacentes ao patrimônio da sociedade, chegando ao valor de R$ 6.528.201,72 como patrimônio líquido ajustado. Apontam, ainda, que o sistema e-ITCD teria utilizado base de cálculo diversa e superior, no montante de R$ 6.833.779,63, o que teria resultado em cobrança total de R$ 383.230,12, composta por principal, multa e juros. Alegam a nulidade do lançamento tributário por vício de motivação e ausência de transparência na apuração da base de cálculo, afirmando que o parecer fiscal não teria apresentado laudo…
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