Processo 1001062-77.2026.8.13.0400

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001062-77.2026.8.13.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001062-77.2026.8.13.0400/MG AUTOR : ANTONIO HENRIQUE ADVOGADO(A) : EDMAR GOMES (OAB MG208684) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANTÔNIO HENRIQUE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, idoso de 73 anos de idade, rurícola e não alfabetizado, relata na petição exordial que teve seu benefício previdenciário severamente comprometido (em patamar superior a 40%) em virtude de descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Atribui os descontos indevidos a quatro operações eletrônicas datadas de 06/02/2026. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos em sua verba alimentar e, no mérito, pela declaração de nulidade das avenças, repetição do indébito em dobro e indenização por danos imateriais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.891,96. No Evento 4 (EMENDAINIC1) , a parte autora apresentou a primeira emenda à inicial para sanar erro material no polo dos pedidos, retificando os números dos contratos impugnados, haja vista ter indicado layouts de contratos pretéritos erroneamente. Restaram individualizados os seguintes pactos celebrados junto ao réu: 592372985 , 592372986 , 592372988 e 592372990 . No Evento 7 (DESP1) , este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou nova emenda à petição inicial. Apontou-se a necessidade de esclarecer incongruências entre os fatos narrados na inicial e o histórico do Boletim de Ocorrência policial acostado ao Evento 1 (BO9), o qual mencionava o desvio do benefício para o Banco Agibank na cidade de Araxá/MG e citava terceiras pessoas sem a devida explicitação de vínculo com o requerente. Determinou-se, ainda, a regularização do comprovante de residência juntado em nome de terceiro. Regularmente intimado, o requerente apresentou nova emenda à inicial no Evento 11 (EMENDAINIC1) . Esclareceu que, devido à sua condição de hipervulnerabilidade e analfabetismo, teve dificuldades de expressar a cronologia exata dos fatos perante a autoridade policial. Informou que os descontos originários de outra fraude ocorriam na instituição Agibank e que, após a realização da portabilidade de seu benefício para o Banco Mercantil, as quatro novas contratações fraudulentas ora discutidas foram perpetradas. Procedeu à minuciosa identificação das cinco pessoas citadas no caderno policial, detalhando os vínculos familiares e apontando sua sobrinha, Valquíria Cássia da Costa, e o cônjuge desta, Luiz do Nascimento Valeriano, como suspeitos de colherem fotografias de seu rosto sob o falso pretexto de realização de "prova de vida". Por fim, justificou que o comprovante de endereço encontra-se em nome de sua esposa, Sra. Maria Geralda do Nascimento, acostando a respectiva Certidão de Casamento para comprovar o vínculo conjugal e a corresidência. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, verifico que as emendas apresentadas nos Eventos 4 e 11 cumpriram satisfatoriamente as ordens de regularização legal e judicial. As contradições periféricas foram devidamente justificadas pelas condições personalíssimas do demandante. Recebo, pois, as emendas à petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. DEFIRO a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 300, caput , do CPC, a…

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