Processo 1001063-95.2026.5.02.0084

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001063-95.2026.5.02.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001063-95.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: SAMUEL LIMA DA SILVA RECLAMADO: BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be18ad5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO rejeitar as preliminares; e pronunciar a prescrição quinquenal em relação às pretensões anteriores a 05/02/2021, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308, I, do TST, extinguindo o feito, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. No MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados por SAMUEL LIMA DA SILVA, em face de BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e BLUE ANGELS ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. – ME, de forma solidária: 1. Defiro o pagamento das verbas rescisórias postuladas, observados os limites da petição inicial e os valores efetivamente devidos, conforme se apurar em liquidação, quais sejam: saldo de salário de 3 dias trabalhados em maio/2026; aviso prévio indenizado de 66 dias; férias vencidas de 30 dias; acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais 11/12 do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional 2/12 de 2026; adicional de periculosidade; verbas variáveis (valores já indicados no TRCT); e FGTS e indenização de 40%. 2. Deverá a empregadora depositar os valores rescisórios do FGTS, bem como a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na conta vinculada do Autor e no prazo de cumprimento desta sentença, com liberação da guia para peculiar levantamento dos valores, sob pena de execução direta por quantias equivalentes. 3. Multa do art. 467 da CLT; 4. Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 5. Pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem 8h48min diária ou 44h semanais, observando-se a jornada acima fixada. 6. Observem-se: a) a jornada acima reconhecida; b) a globalidade e evolução salarial (na forma da Súm. 264 do TST); c) o divisor 220; d) o adicional de 50%; e) 30 minutos diários (período suprimido do intervalo), com adicional de 50%, de natureza indenizatória; e) a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. 6. Ante a habitualidade, ficam deferidos os reflexos em férias e 1/3 legal, 13º salário, e FGTS, somado do repouso semanal remunerado, exceto em relação ao intervalo, de natureza indenizatória. 7. Pagamento das diferenças de depósitos de FGTS não realizados na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, acrescidas da multa de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da Reclamante e no prazo de cumprimento desta sentença, com liberação da guia para levantamento dos valores, sob pena de execução direta por quantias equivalentes. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, uma vez presentes os requisitos legais (arts. 790, §3° e 790-A da CLT). Os demais pedidos são IMPROCEDENTES, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Reclamadas, que ficam excluídas do polo passivo. Ante a procedência parcial do feito, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, após liquidação da sentença, para o…

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