Processo 1001064-19.2023.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001064-19.2023.5.02.0203 RECLAMANTE: MARCELO MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: BIOCARGA LOGISTICA PARA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6c33b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id bbcb60b): "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO MARTINS DE SOUZA em face de BIOCARGA LOGISTICA PARA SAUDE LTDA (reclamada), para absolver a reclamada dos termos da demanda. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (art.790, §3º, CLT). Honorários Periciais: pelo reclamante, no valor de R$ 806,00. Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região para pagamento. Honorários advocatícios da seguinte forma: pela parte reclamante em favor dos patronos das reclamadas no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na exordial que foram julgados improcedentes na sua totalidade,no valor provisório de R$ 3.764,30. Vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.505,72 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 75.286,09 das quais está isenta diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos." Embargos Declaratórios: (#:Id 846161a): REJEITADOS Recurso Ordinário: (#:Id bdd4968): "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor, para a) declarar a existência do vínculo de emprego com a reclamada, no período de 30/09/2021 a 16/01/2023 e condenar ré ao pagamento de: b) saldo salarial de 16 dias do mês de janeiro de 2023, aviso prévio indenizado e projeção, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, do período; multa do art. 477 da CLT; c) adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário-base do autor, e reflexos d) horas extras excedentes a 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulada, bem como os reflexos; e) indenização de 30 minutos pela supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% e sem reflexos; f)honorários advocatícios no importe de 5% dos pedidos julgados procedentes, a ser apurado em liquidação, em favor do patrono do autor. O réu devera anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor, no prazo de 15 dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, a ser determinada pelo juízo de origem, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do reclamante, limitado ao valor de R$ 3.000,00, nos termos da fundamentação. A ré deverá providenciar os recolhimentos do FGTS em conta vinculada, a fim de viabilizar a habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, bem como fornecer as guias de TRCT, seguro-desemprego e demais documentos necessários à habilitação do benefício, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00. Saliente-se que a aplicação da multa diária encontra amparo no art. 537, do CPC, podendo ser estipulada de ofício pelo Juízo, já que visa o cumprimento efetivo da decisão, no caso, a obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado da…
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