Processo 1001064-55.2025.5.02.0718

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001064-55.2025.5.02.0718
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1001064-55.2025.5.02.0718 RECORRENTE: LUCIVANIA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: CONDUTA ASSESSORIA EM SEGURANCA E TERCEIRIZACAO EIRELI RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO PJE TRT/SP Nº 1001064-55.2025.5.02.0718 - 4ª Turma ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: LUCIVÂNIA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: CONDUTA ASSESSORIA EM SEGURANÇA TERCEIRIZAÇÃO EIRELI RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos.   2. Mérito Ante a prejudicialidade das matérias, inverto a ordem de apreciação dos pedidos Adicional de Insalubridade Pretende a reclamante a reforma do julgado quanto à improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Ao exame. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial veio aos autos às fls. 87/105 - ID. 6d843b0. Após colher os dados fáticos e técnicos informados durante a vistoria, a qual foi acompanhada pela reclamante e representante da reclamada (fls. 91 - ID. 6d843b0), o perito judicial informou as atividades do autor e esclareceu:   " Durante o período em análise, a Reclamante atuou nas dependências da edificação diligenciada, local onde foi efetuada a perícia técnica. Observei em vistoria, que a Autora desenvolveu suas atividades de limpeza durante a construção de um condomínio residencial com 21 andares e aproximadamente 240 apartamentos. No período de labor da Reclamante, a obra estava em fase de construção de seus pavimentos. No momento da perícia, observei que foram concluídas as etapas de construção e iniciado a fase de acabamento. De qualquer forma, a Reclamante trabalhando neste local, informou que era sua responsabilidade, a limpeza de áreas de escritório dos engenheiros, incluindo seu banheiro, área de refeitório e vestiário dos funcionários operacionais, que totalizavam 20 pessoas. Nota-se que essas áreas não são fixas, sendo que com a evolução da obra, sofriam alteração de lugar. Porém, mantendo as mesmas características. Outro ponto importante, não era responsabilidade da Autora, a limpeza da obra em si, apenas destes pontos levantados. (...)   * Segundo informações prestadas pela Reclamante e confirmadas pelos demais participantes na diligência, competia a Autora, as seguintes atividades como Auxiliar de Serviços Gerais: * Ao começar a jornada de trabalho, se dirigir ao vestiário para vestir o uniforme. Realizar a limpeza geral da sala administrativa da engenharia, incluindo seus mobiliários, assim como do banheiro de uso exclusivo destes funcionários, com limpeza de piso, pia, vaso sanitário e espelho, com o auxílio de balde com água e os produtos químicos diluídos, rodo e panos. Realizar a limpeza geral do refeitório dos funcionários operacionais, incluindo seus mobiliários, com o auxílio de balde com água e os produtos químicos diluídos, rodo e panos. Realizar a limpeza geral do vestiário dos funcionários operacionais, incluindo piso, pia, vaso sanitário e espelho, com o auxílio de balde com água e os produtos químicos diluídos, rodo e panos. Retirar o saco de lixo das lixeiras e dispor em local adequado para coleta. Na execução de suas atividades a Reclamante utilizava-se de vassouras de piaçava…

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