Processo 1001064-59.2023.5.02.0319
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1001064-59.2023.5.02.0319 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: VINICIUS SOUZA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ea85c5 proferida nos autos. ROT 1001064-59.2023.5.02.0319 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) BEATRIZ MARTINS COSTA (DF33181) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP310314) Recorrente: Advogado(s): 2. VINICIUS SOUZA DE JESUS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES (SP285618) MARCOS AZEVEDO VIANA JUNIOR (SE12271) Recorrido: CLAUDIO MAIA GREGGIO Recorrido: NELSON GENNARO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): VINICIUS SOUZA DE JESUS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES (SP285618) MARCOS AZEVEDO VIANA JUNIOR (SE12271) Recorrido: Advogado(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) BEATRIZ MARTINS COSTA (DF33181) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP310314) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id b5a7dbd; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 197a164). Regular a representação processual (Id 6b73670). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a8aa66c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT…
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