Processo 1001064-72.2025.5.02.0001

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001064-72.2025.5.02.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001064-72.2025.5.02.0001 RECORRENTE: ANGELA MESSIAS DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1001064-72.2025.5.02.0001- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1.RECORRENTE: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A 2.RECORRENTE: ANGELA MESSIAS DA COSTA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O.  Adoto o relatório da r. sentença (id. d36f0d9), que julgou a ação procedente em parte. Embargos de declaração opostos pela reclamante (id. 6338df5), julgados improcedentes de acordo com a decisão de id. 87e5129. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id. ac980df) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) rescisão indireta e verbas rescisórias decorrentes, guias FGTS e seguro desemprego; 2) adicional de insalubridade e honorários periciais; 3) horas extras e intervalo intrajornada; 4) indenização por danos morais; 5) honorários sucumbenciais; 6) limitação da condenação aos valores indicados na exordial; 7) prequestionamento. Contrarrazões pela reclamante (id. e3ecbae). Recurso Ordinário interposto pela reclamante (id. 363b549) pretendendo a reforma da sentença a quo, alegando, preliminarmente, preclusão de documentos juntados pela ré após a audiência una e nulidade da sentença por cerceamento do direito da autora à produção de provas, em razão do indeferimento da oitiva do preposto das rés, impedindo a produção de provas quanto à jornada e ao dano moral sofrido pela reclamante. No mérito pretende a reforma da sentença no tocante: 1) escala 12 X 36; 2) adicional de insalubridade. Contrarrazões pela reclamada (id. a73f6d8). É o relatório.  II - V O T O.  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.  Conheço dos Recursos Ordinários interpostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO.  RECURSO DA RECLAMANTE.  2.1. PRELIMINARMENTE: da alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito da autora à produção de provas. Indeferimento da oitiva do preposto da ré. Violação ao art. 5º, inciso LV, da CF/88. Inobservância do princípio da busca da verdade real. Violação ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Nulidade processual configurada.  A reclamante alega nulidade da sentença por cerceamento de seu direito à produção de provas, em razão do indeferimento do depoimento do preposto da ré, impedindo a produção de provas quanto à jornada e ao dano moral sofrido pela reclamante, consignados os devidos protestos.  É cediço que, nos termos do art. 765 da CLT, os Juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhes determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Assim, levando-se em consideração os demais elementos probatórios constantes dos autos, é lícito ao Julgador dispensar a oitiva de testemunhas quando se apresentarem desnecessárias à elucidação da controvérsia. No entanto, in casu,a situação é diversa. Com efeito, a utilidade de cada prova deve ser mensurada, não podendo o juiz indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, pois sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Ademais, a parte tem o…

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