Processo 1001065-40.2025.5.02.0718

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001065-40.2025.5.02.0718
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001065-40.2025.5.02.0718 RECORRENTE: ADELIA ROSA DA SILVA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADELIA ROSA DA SILVA ROCHA E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP Nº 1001065-40.2025.5.02.0718                                       4ª Turma ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE (1): BANCO BRADESCO S.A. RECORRENTE (2): ADELIA ROSA DA SILVA ROCHA RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES   RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de Id. Num. d7a708c, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem ordinariamente o reclamado e a demandante, respectivamente nos Id's Num. 4467701 e Num. b8b8c1d. Laudo médico pericial no Id. Num. b94bdf5, com esclarecimentos no Id. Num. 2d10c1. Audiência de instrução e conciliação nos termos da ata de Id. Num. ff7a4a6. Pretende o réu a modificação do r. julgado quanto ao afastamento da limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial, bem como o pagamento de horas extras, invocando o exercício de cargo de confiança, pela autora; aplicabilidade das convenções coletivas; compensação da gratificação; parâmetros utilizados; PLR proporcional; multa rescisória; honorários advocatícios; depósitos fundiários e quanto aos juros e correção monetária. Custas processuais no Id. Num. bd08eaf e depósito recursal no Id. Num. 0402651. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. 14a26bc. A demandante, por sua vez, suscita a nulidade do laudo pericial e a necessidade de retorno dos autos à origem para realização de nova diligência; No mérito, insurge-se contra o não reconhecimento de doença ocupacional; manutenção do plano de saúde; nulidade da dispensa discriminatória; pagamento de verba de representação. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. 07d2051. É o relatório.   V O T O   1. DOS PRESSUPOSTOS   Conheço os recursos apresentados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Por envolver questão prejudicial passo à análise primeira do inconformismo apresentado pela autora.   2. DO RECURSO DA RECLAMANTE   Busca a reclamante a decretação da nulidade da r. sentença de origem, reabrindo-se a instrução processual, tendo em vista o cerceamento de defesa praticado pelo MM. Juízo de Primeira Instância que indeferiu pedido de realização de nova prova técnica. Aduz a autora, em seu benefício, que a análise técnica apresentada pelo expert do Juízo se mostrou frágil, contraditória e, em última análise, parcial, comprometendo o seu direito de defesa. Razão lhe assiste. Em primeiro lugar, destaca-se que a própria existência de patologia na Recorrente não é objeto de controvérsia, especialmente considerando que a própria Reclamada a reconheceu como Pessoa com Deficiência (PCD) desde 2021. Contudo, o laudo pericial, ao negar a existência de alterações condizentes com as patologias alegadas e a consequente incapacidade laboral, desconsiderou este contexto fático e probatório. Da minuciosa análise do processado verifico que o expert, requereu a juntada do prontuário médico, chegando a postular dilação de prazo para sua entrega, o que demonstrava a importância que ele próprio atribuía à peça para sua análise. Contudo, após a juntada, o mesmo perito declarou o prontuário "imprestável por conter descrição inadequada e ir de encontro às normas éticas do Conselho Federal de Medicina", sem, contudo, apresentar…

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