Processo 1001065-81.2024.8.11.0004
TJMT • Liquidação por Arbitramento
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por MARIA APARECIDA DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual a liquidante, já qualificada nos autos originários n. 0003819-91.2016.8.11.0004, requer o processamento da liquidação da parte ilíquida da sentença proferida na ação de conhecimento, especificamente quanto à restituição simples e atualizada dos valores eventualmente pagos a maior em contrato de cartão de crédito, cuja apuração foi expressamente remetida à fase de liquidação. A requerente postulou, ainda, a extensão aos presentes autos dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos no processo originário, ao argumento de que persiste sua insuficiência econômica, conforme contracheques juntados, e indicou como título judicial a sentença de Id. 60121686, que determinou a readequação da taxa de juros a 2,77% ao mês, desde o início do pagamento das faturas do cartão de crédito n. 4246, consignando que eventual valor pago a maior deveria ser apurado em liquidação de sentença. Narra que o executado interpôs recurso de apelação (Id. 7434663), ao qual foi negado provimento, sendo mantida integralmente a sentença pelo acórdão de Id. 104470141. Relata, ainda, que foi instaurado cumprimento de sentença sob o Id. 104702964, com apuração do valor devido por simples cálculos, o que foi inicialmente recebido pela decisão de Id. 106776286; todavia, sobreveio a decisão de Id. 126054265, reconhecendo que a sentença continha parte líquida e parte ilíquida, esta última referente à restituição de valores, a ser liquidada em autos apartados, na forma do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil. Contra essa deliberação, a exequente interpôs agravo de instrumento (Id. 126694387), o qual restou desprovido, nos termos do Id. 137825346, consolidando-se o entendimento de que a apuração da restituição deveria observar a via da liquidação de sentença. Sustenta que, na espécie, a parte líquida do julgado refere-se aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, bem como à taxa de juros readequada em 2,77% ao mês, ao passo que a parte ilíquida diz respeito ao montante a ser restituído, cuja definição depende de apuração técnica vinculada aos parâmetros já fixados no título judicial. Afirma, por isso, ser cabível a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, com nomeação de perito judicial especializado, em razão da complexidade dos cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, apresentando, desde logo, planilha indicativa do valor que entende devido, no importe de R$ 32.899,81, atualizado até janeiro de 2024. Aduz, ainda, que o executado sustenta a existência de compras realizadas no cartão de crédito, fato impugnado pela requerente, razão pela qual postula a apresentação das respectivas faturas. Ao final, requer o recebimento e o apensamento da presente liquidação aos autos originários, a intimação das partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos, a produção de prova pericial contábil, a designação de audiência de conciliação, a nomeação de perito e a citação do executado na pessoa de seus advogados constituídos, atribuindo à causa o valor de R$ 32.899,81. A petição inicial foi recebida pela decisão de Id. 143701403, ocasião em que foi determinada a citação e intimação do devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pareceres ou documentos elucidativos acerca…
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