Processo 1001065-97.2022.8.11.0086

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001065-97.2022.8.11.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1001065-97.2022.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por OSMAR CARNOSKI em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que desenvolve atividade de avicultura integrada à empresa BRF e que, no dia 01/11/2021, a rede de energia sofreu drástica anomalia e sobretensão. Sustenta que a sobrecarga incendiou controladores e painéis dos aviários, culminando na morte de 1.494 (mil, quatrocentos e noventa e quatro mil) frangos e em diversos prejuízos materiais com reparos e combustíveis para geradores. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais. Com a exordial, vieram os documentos de ID’s nº 79151164, 79151165, 79151168, 79151169, 79151170, 79151171, 79151172, 79151174, 79151175, 79151176, 79151178, 79151179, 79151180, 79151181, 79151182, 79151183, 79153458, 79156782, 79156784, 79156785, 79156786, 79156788, 79156790, 79157891, 79157892, 79157895, 79157897, 79157899, 79157900, 79157904, 79157905, 79157920 e 79157930. Citada, a empresa requerida apresentou contestação ao ID nº 84069628. Suscita preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz a inexistência de nexo causal, afirmando que a falha ocorreu em transformador particular de responsabilidade exclusiva dos autores. Verbera que os documentos apresentados são unilaterais e que as notas fiscais possuem datas divergentes do evento narrado, pugnando pela improcedência total da demanda. Impugnação à contestação ao ID nº 95962337. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida. Impugnação à contestação no ID nº 95962337, momento em que a autora postulou pela produção de prova pericial, documental e testemunhal. No ID nº 84069635, a requerida pleiteou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Em decisão de saneamento (ID nº 163766978), foi reconhecida a relação de consumo, fixando a responsabilidade objetiva da requerida. Afastou a preliminar de falta de interesse processual e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, indeferiu a prova pericial pelo decurso do tempo e deferiu a produção de prova oral, fixando os pontos controvertidos. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID nº 182157362, na qual foram tomados os depoimentos pessoais dos autores. Na mesma ocasião, procedeu-se à oitiva das testemunhas Aline Daise Gomes, Cristiano Alves de Oliveira e Juarez Bukowski. A parte requerida desistiu da oitiva de sua testemunha, o que foi homologado pelo juízo. As partes apresentaram memoriais finais por memoriais aos ID’s nº 182781912 e 184570102. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo teve sua regular instrução, tendo sido garantido às partes o contraditório e ampla defesa, estando o feito apto a receber o julgamento de mérito. Sem rodeios, a demanda em epígrafe deve ser julgada parcialmente procedente, tendo em vista que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. É cediço que em ações de cunho indenizatório, além da…

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