Processo 1001066-03.2024.4.01.4103
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001066-03.2024.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JS SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A e DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JS SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - (OAB: RS53902-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457957622) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001066-03.2024.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001066-03.2024.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JS SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A e DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001066-03.2024.4.01.4103 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 431445814 - págs. 1/4 - fls. 83/86 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, para determinar que o impetrado encaminhe a integralidade dos débitos da impetrante, conforme apontados na inicial, para inscrição em Dívida Ativa da União. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001066-03.2024.4.01.4103 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) A decisão concessiva do pleito liminar é atual e não merece reparos. Embora não haja previsão legal impositiva à Receita Federal para que inscreva em dívida ativa, com data retroativa, os débitos que possui junto ao Fisco, certo é que a Receita Federal vem descumprindo o prazo para o encaminhamento dos débitos para a PGFN para a inscrição em dívida ativa, previsto no art. 2º da Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018. Ao proceder à reabertura de prazos para ingresso no programa, as portarias assinalaram que "o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018" (Art.2º,§1º), que, por sua vez, estatui como regra o prazo geral de 90 dias para a cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil, a contar da data em que se tornarem exigíveis, findo o qual os autos devem ser encaminhados pela RFB à procuradoria da Fazenda Nacional para fins de controle de…
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