Processo 1001066-20.2026.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001066-20.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: JESSICA APARECIDA DA COSTA RECLAMADO: MUNICIPIO DE OSASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5aa416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. JESSICA APARECIDA DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE OSASCO, todos qualificados, pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas decorrentes deste, além de pedido subsidiário, com o pagamento de salários, FGTS e verbas indenizatórias, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$. Juntou procuração e documentos. Citada a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais por memoriais pela reclamante e remissivas pela reclamada. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamado suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que a reclamante não integrou seus quadros funcionais, mas apenas participou do Programa Operação Trabalho – Recomeçar. A preliminar não prospera. A legitimidade das partes é aferida em abstrato, conforme as afirmações contidas na petição inicial, na qual o Município é apontado como responsável direto pela relação jurídica e beneficiário dos serviços prestados. A definição da natureza dessa relação constitui matéria de mérito. Rejeito. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO A reclamante afirma que participou formalmente do Programa Operação Trabalho – Recomeçar entre 12/07/2023 e 12/07/2025, mas que, durante esse período, exerceu atividades de auxiliar de cozinha no Departamento de Merenda da Secretaria Municipal de Educação, mediante pagamento mensal, cumprimento de horário e supervisão. Sustenta que o programa social teria sido desvirtuado e utilizado para a contratação de mão de obra permanente. O reclamado admite a participação da reclamante durante os 24 meses indicados, mas sustenta que a relação possuía natureza assistencial, nos termos da Lei Municipal nº 3.981/2005 e do Decreto Municipal nº 9.532/2006. Afirma que a reclamante firmou Termo de Compromisso e Responsabilidade, posteriormente prorrogado por termo aditivo, no qual declarou ciência de que a participação no programa não geraria vínculo empregatício ou profissional com o Município. Os documentos apresentados estão em conformidade com a relação formal descrita pelo reclamado. O Termo de Compromisso registra a adesão ao Programa Operação Trabalho – Recomeçar e sua finalidade de reinserção socioeconômica, capacitação ocupacional e realização de atividades práticas. O termo aditivo prorrogou a participação pelo período autorizado na legislação municipal, e o Termo de Desligamento demonstra que a relação foi encerrada em 12/07/2025 em razão do término do período de participação no programa, e não por dispensa imotivada. A previsão legal e contratual de inexistência de vínculo não impediria, por si só, o reconhecimento de eventual fraude, caso demonstrado que o programa foi utilizado apenas como instrumento para o fornecimento de mão de obra ordinária. Contudo, diante da regularidade formal da adesão, incumbia à reclamante comprovar de…
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