Processo 1001066-43.2025.5.02.0712

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001066-43.2025.5.02.0712
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001066-43.2025.5.02.0712 RECORRENTE: MERCADO JURUNINHA LTDA RECORRIDO: POLIANA OLIVEIRA DE SOUZA BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e06ecaa proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001066-43.2025.5.02.0712 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. POLIANA OLIVEIRA DE SOUZA BRITO JAVAN EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO (PR113880) Recorrido:   Advogado(s):   MERCADO JURUNINHA LTDA SEBASTIAO PESSOA SILVA (SP220772) RECURSO DE: POLIANA OLIVEIRA DE SOUZA BRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 5e3bf61; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id d996b65). Regular a representação processual (Id 38649e0). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Consta do v. acórdão: "Mérito. Estabilidade Gestante Pedido de Demissão. Aplicação da Tese 55 do TST. Distinguishing Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão e reconheceu a estabilidade provisória da gestante, condenando-a ao pagamento de indenização substitutiva. O Juízo de origem fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "No caso dos autos, o pedido de demissão é nulo, uma vez que não foi homologado perante o ente sindical. Inteligência do artigo 500 da CLT. (...) A questão não comporta mais discussão no âmbito da Justiça do Trabalho diante da decisão vinculante proferida pelo C. TST no julgamento do RR- 000042727.2024.5.12.0024 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 55).(...) Assim, não está obrigada a empregada a prestar serviços para empresa, de sorte que a reintegração não tem lugar no caso dos autos. Nada a ser deferido neste particular. Diante do exposto, declaro a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa imotivada por iniciativa da Ré em 05.01.2025, data do termo final do período estabilitário" A recorrente sustenta que o pedido de demissão foi um ato volitivo perfeito, sem vícios de consentimento, e que o desconhecimento do estado gravídico no momento da ruptura contratual, somado à iniciativa da obreira, valida o ato e configura renúncia à estabilidade, não se aplicando retroativamente o entendimento sumulado posteriormente. Pois bem. Do exame dos autos verifica-se ter a autora pedido demissão em 12/01/2024 (ID 6da6f3d, fl. 91 do pdf.), data em que estava grávida de cerca de 15 semanas e 06 dias, conforme exame de ultrassonografia realizado em 24/02/2024 (ID e845be7, fl. 19 do pdf). A autora apresentou também a certidão de nascimento do seu filho, nascido em 05/08/2024 (ID a82f377). Com efeito, a Lei 12.812/2013, que acrescentou o art. 391-A ao texto da CLT c/c a jurisprudência do TST (Súmula 244 e OJ 30 da SDC), além da própria previsão constitucional (ADCT, art. 10, II, "b"), estabeleceram as seguintes premissas em casos envolvendo a temática da estabilidade gestacional: (i) a garantia da estabilidade, mesmo quando se trata de contratos por prazo determinado, inclusive contrato de experiência; (ii) o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados