Processo 1001066-45.2022.5.02.0422

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001066-45.2022.5.02.0422
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001066-45.2022.5.02.0422 AGRAVANTE: GC PARTICIPACOES EIRELI AGRAVADO: LUCIMEIRE DE SOUSA MARTINS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0717812):       PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001066-45.2022.5.02.0422 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: GC PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADA: LUCIMEIRE DE SOUSA MARTINS SANTOS E OUTROS 2 ORIGEM: 02ª VT DE SANTANA DE PARNAÍBA                 Contra a r. decisão de id. 3d3abc5, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a sócia atual GC Participações Ltda., esta agravou de petição (id. 3e01389), pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, sustentou que o art. 50, do CC, estabelece os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica pela "teoria maior", exigindo a caracterização de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial; que o simples inadimplemento, por si só, não pode ser equiparado a desvio de finalidade ou confusão patrimonial; que o exequente não logrou demonstrar qualquer dos requisitos autorizadores da medida excepcional da desconsideração; que o risco do negócio é da empresa e a responsabilidade dos sócios é limitada, salvo comprovada má-fé ou conduta fraudulenta, o que não ocorreu no caso; que a reclamada principal se encontra em processo de Recuperação Judicial, o que, por si só, demonstra a busca pela sua reestruturação econômica e financeira, com o objetivo de superar a crise e cumprir com as obrigações; que o plano de recuperação judicial prevê as formas e prazos para o pagamento de credores, inclusive os trabalhistas, resguardando a isonomia entre eles; que os credores derivados desta Justiça Especializada são privilegiados e tem garantido legalmente o pagamento prioritário; que a execução contra os sócios deve ser harmonizada com o processo de recuperação judicial; que embora a jurisprudência tenha consolidado a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ contra sócios de empresas em recuperação judicial, é fundamental que, ao fazê-lo, sejam observado o princípio da preservação da empresa. Contraminuta sob o id. 898f46a. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição interposto. Rejeito o postulado recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, na medida em que não vislumbro em qualquer momento ao longo do processo de execução a presença de fumus boni iuris e/ou periculum in mora, relativamente ao patrimônio da agravante, sócia da empresa executada, admitida ao pólo passivo da execução. Ademais, ainda que rejeitada a recepção do apelo também no efeito suspensivo, por medida de cautela o feito não haverá de progredir enquanto não houver trânsito em julgado da r. decisão agravada, sendo certo que eventual liberação de valores permanecerá na dependência do julgamento em sede recursal. Afasto. II - Mérito Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.…

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