Processo 1001066-48.2026.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001066-48.2026.8.13.0034/MG AUTOR : FIGUEIREDO PSIQUIATRIA CLINICA LTDA ADVOGADO(A) : MÁVERSON RIBEIRO LEÃO (OAB MG099197) ADVOGADO(A) : FABIOLA MARTINS DOS SANTOS (OAB MG226842) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto, com pedido de danos morais, ajuizada por FIGUEIREDO PSIQUIATRIA CLÍNICA LTDA , representada por sua titular SIMONE PEREIRA FIGUEIREDO em face de COBWAY ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA e do TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE ARAÇUAÍ/MG . A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com uma nova intimação de protesto efetuada pelo segundo réu, referente ao Apontamento nº 88699, no valor de R$ 1.200,00, decorrente de uma Duplicata de Prestação de Serviço por Indicação (Número 8383/02), emitida pela primeira ré. Sustenta a completa nulidade do título por ausência de aceite e total falta de lastro comercial, uma vez que jamais manteve qualquer relação jurídica ou comercial com a primeira requerida. Argumenta, ainda, tratar-se de fraude reiterada, haja vista a existência de demanda anterior tramitando perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 1000122-46.2026.8.13.0034), na qual também se discute a higidez de protesto indevido operado pelas mesmas partes. Por tais fundamentos, pugna, liminarmente, pela sustação dos efeitos do protesto do aludido título. As custas iniciais e o comprovante de endereço foram devidamente regularizados no Evento 7, sanando-se os apontamentos constantes da certidão de triagem do Evento 3. Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Inicialmente, é necessário aclarar que a tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil que são dois os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Reproduzo o referido dispositivo legal: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca sobre a verossimilhança da alegação e o perigo da demora da prestação jurisdicional, ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora narra que foi surpreendida com carta de protesto nº 88699 , vinculado à Duplicata nº 8383/02 no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sustentando inexistir qualquer relação jurídica com a requerida que justifique a emissão do título. Os documentos acostados aos autos, especialmente a intimação de protesto juntada (evento 1, DOC6), conferem verossimilhança às alegações autorais, evidenciando a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora afirma inexistir qualquer relação jurídica que justifique a emissão da duplicata. Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostram presentes, considerando os prejuízos à imagem e à credibilidade da empresa autora no…
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