Processo 1001067-32.2018.8.26.0299

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001067-32.2018.8.26.0299
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 1001067-32.2018.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: G. P. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. M. P. - Apelada: M. A. da C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "G.P.F. ajuizou a presente ação de interdição com pedido de curatela provisória em face de seu filho G.M.P.. Alega, em síntese, seu filho não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, pois portador de Síndrome de Down. Narra que viveu em união estável com genitora do requerido e, após a separação, esta ficou responsável pela guarda do filho. Sustenta que o requerido estaria recebendo cuidados inadequados e passou a demonstrar interesse em residir com o autor, razão pela qual pleiteia que seja decretada a curatela do filho, bem como seja nomeado seu como curador. Por decisão de fl. 101, foi indeferido o pedido de tutela. Citado (fl. 106), o réu não impugnou o pedido (fl. 39). Foi realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado às fls. 160-172. Laudos dos estudos sociais às fls. 214-215 e 285-289. Foi nomeado Curador Especial ao réu, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 198-200/268-273. Houve a realização de audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos genitores e foi ouvida testemunha Laudo psicológico às fls. 374-382. Manifestação das partes às fls. 386-420 O Ministério Público manifestou-se às fls. 423-424, pugnando pela manutenção da guarda com a genitora. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Os elementos dos autos dispensam maior dilação probatória, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, da Lei nº 13.105/2015. É certo que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil. No que tange o pedido de visita domiciliar realizado pelo autor, esta se mostra desnecessária, haja vista que a residência da autora já foi objeto de visita pela assistente social deste juízo. Ademais, na atribuição da curatela não se pode ater à melhor residência, mas sim na pessoa com melhores condições de atender às necessidades da parte curatelada. Na questão de fundo, o pedido da ação é PROCEDENTE EM PARTE. Trata-se de ação visando à curatela de pessoa portadora de enfermidade diagnosticada como CID F71 (retardo mental moderado) e CID F72 (retardo mental grave). Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, observa-se que o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (CPC, art. 723, parágrafo único). Realizada a perícia médica com o requerido, o expert concluiu que: O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida devido à quadro de…

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