Processo 1001067-81.2024.8.26.0247
TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
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Processo 1001067-81.2024.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Espólio de Paschoal Nastromagario - - Luciana Ferraiuolo Nastromagario - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, fundada em denúncia cheia, ajuizada por ESPÓLIO DE PASCHOAL NASTROMAGARIO, representado por sua inventariante Luciana Ferraiuolo Nastromagario, em face de BOUTIQUE DE CARNE LTDA e EDGARD LOPES, este último na qualidade de sócio-administrador da locatária e fiador do contrato de locação comercial firmado em 05/11/2018 (fls. 44), tendo por objeto as lojas 02, 03 e 04 do Conjunto Vila Pequeá, situado na Av. Pedro Paula de Moraes, nº 713, Pequeá, Ilhabela/SP. Narra a parte autora que a locatária está inadimplente quanto aos aluguéis desde 06/05/2024 (fls. 4), e que, além disso, descumpriu outras cláusulas contratuais alteração da destinação comercial, modificações não autorizadas no imóvel e ausência de contratação de seguro contra incêndio (Cláusulas 5, 9, 14 e 23 do contrato) , circunstâncias que ensejariam a rescisão contratual por denúncia cheia (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91), cumulada com a cobrança do débito de R$ 26.650,35 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), assim discriminado: R$ 5.460,31 de aluguéis e encargos em atraso, R$ 14.690,04 de multa contratual (três aluguéis) e R$ 6.500,00 de honorários advocatícios contratuais (fls. 11/14). Postulou, ainda, tutela de urgência para desocupação do imóvel e abstenção de danos, bem como os benefícios da justiça gratuita. Por decisão de fls. 91, foram indeferidos a gratuidade da justiça e a tutela de urgência liminar, determinando-se a citação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por decisão de fls. 98/99, mantida a denegação da tutela de urgência quanto à obrigação de não fazer. O Oficial de Justiça certificou, às fls. 112/113, o cumprimento negativo do mandado citatório, tendo, contudo, constatado o abandono do imóvel (fls. 114), o que ensejou a imissão provisória da parte autora na posse do bem (fls. 116). Em petição protocolada em 19/12/2024 (fls. 1/8 do protocolo WIBL24700265663), a parte autora relatou a conduta evasiva do requerido Edgard Lopes para frustrar o recebimento pessoal da citação, postulando o reconhecimento da citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp), a declaração de rescisão contratual pelo abandono do imóvel e, ainda, tutela cautelar de arresto sobre os direitos possessórios do imóvel de titularidade do fiador Edgard Lopes, situado na Av. Princesa Alexandra, nº 38, Ponta das Canas, Ilhabela/SP, inscrito sob o nº 5420.2410.1989, com pedido subsidiário de diligências pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG. Sobreveio decisão de fls. 122/123, que declarou rescindido o contrato de locação com fundamento no art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, ante o abandono do imóvel, indeferiu a citação por aplicativo de mensagens, postergou a análise do pedido de arresto para momento posterior à formação do contraditório e deferiu diligências pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para localização do requerido. Após diversas tentativas de localização e citação em múltiplos endereços (fls. 132/137), a citação de Edgard Lopes foi finalmente promovida por carta com aviso de recebimento no endereço da Rua Orfanato, nº 289, apto. 52, Vila Prudente, São Paulo/SP, tendo o AR sido assinado pelo porteiro do condomínio,…
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