Processo 1001067-97.2024.5.02.0086
TRT2 • Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1001067-97.2024.5.02.0086 RECORRENTE: WELLINGTON IGNACIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dca13d proferida nos autos. ROT 1001067-97.2024.5.02.0086 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WELLINGTON IGNACIO VINICIUS LEAL DA SILVA (SP439957) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrido: FABIO HIROSHI EGAWA RECURSO DE: WELLINGTON IGNACIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 2f186b7; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 76e726c). Regular a representação processual (Id ef6b539). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.1.1 NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DAS RAZÕES AUTÔNOMAS DO VOTO VENCIDO Por maioria de votos, a 16ª Turma deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos materiais. Consta no acórdão de id cc289a9: Vencida a Desembargadora Dâmia Avoli, que divergia do i. Relator quanto aos danos materiais, pois, em tendo sido constatada a incapacidade funcional temporária, os termos do laudo pericial, a pensão mensal é devida até a recuperação total da parte autora, mantinha a r. sentença no tocante. Aduz o reclamante que esse registro sucinto, sem fundamentação jurídica autônoma, não atende ao disposto no art. 941, § 3º, do CPC. De fato, a relevância atribuída pelo CPC ao voto vencido decorre da utilidade para a compreensão da ratio decidendi prevalecente no Tribunal, conforme deliberou o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RO-695-34.2018.5.06.0000 (Relator Ministro Breno Medeiros, unânime, DEJT 23/03/2020). Contudo, no caso em análise, não é possível constatar ofensa ao art. 941, § 3º, do CPC, pois o voto vencido está devidamente registrado no v. acórdão e dele é possível constatar os fundamentos prevalecentes do Tribunal Regional e o motivo pelo qual a Desembargadora Dâmia Avoli ficou vencida. Nesse sentido: [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta eg. 5ª Turma, examinando o recurso de revista interposto pela parte reclamante, deu provimento a revista, "para declarar a nulidade do processo a partir da publicação do acórdão, e determinar o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que complemente os fundamentos da decisão com a inclusão das razões do voto vencido, com republicação da referida decisão e restituição do prazo para interposição de novo recurso de revista". Em cumprimento a referida decisão, o Tribunal Regional republicou o acórdão que examinou o recurso ordinário com a manifestação do voto vencido, nos seguintes termos: "Divergi com os fundamento de que as provas me convenceram que havia vínculo de emprego" (sic). Cinge-se a controvérsia em examinar se o fundamento sucinto apontado pela Corte local atende ao comando do art. 941, § 3º, do CPC e, consequentemente, a decisão anterior proferida por esta eg. Corte Superior. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, "o voto vencido…
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