Processo 1001068-44.2026.8.11.0108

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001068-44.2026.8.11.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tapurah
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001068-44.2026.8.11.0108. AUTOR(A): KELLY ALMEIDA DE SANTANA REU: MUNICÍPIO DE TAPURAH Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por Kelly Almeida de Santana em face do Município de Tapurah (ID 237400338). A autora, aprovada em 3º lugar no Concurso nº 001/2025 para Nutrição Escolar, foi considerada inapta pela Junta Médica Municipal (ID 237404844) devido a condições preexistentes. O indeferimento foi mantido após recurso administrativo (Ofício nº 016/2026/PMT - ID 237404853; Parecer Jurídico nº 50/2026 - ID 237404858). A requerente sustenta a ilegalidade do ato, apontando ausência de motivação técnica, comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e caráter prognóstico da inaptidão. Destaca exercer funções idênticas no próprio Município desde 2019, sem afastamentos (ID 237403780). Em sede de tutela, pleiteia a imediata nomeação e posse ou reserva de vaga, além de gratuidade da justiça, prova pericial, indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e remunerações retroativas. Instruem a inicial os documentos constantes nos IDs 237403763 a 237475086, abrangendo editais, pareceres, laudos e histórico funcional. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos deve orientar-se por cognição sumária, sem prejuízo da proporcionalidade, da reversibilidade da medida e da proteção ao contraditório substancial (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC/2015). Da probabilidade do direito. Três elementos convergem, em cognição sumária, para indicar a plausibilidade da pretensão autoral. O primeiro diz respeito à ausência de demonstração de incapacidade funcional atual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a declaração de inaptidão em exame admissional de concurso público exige a comprovação de limitação funcional concreta e atual para as atribuições do cargo, não se sustentando em mero prognóstico de agravamento futuro de patologias preexistentes. O laudo da Junta Médica Municipal, tal como descrito no Parecer Jurídico nº 50/2026 (ID 237404858), fundamentou a inaptidão na premissa de que "o exercício da profissão agravará sua patologia" — juízo hipotético e prospectivo que, em tese, não equivale à demonstração de incompatibilidade presente entre o estado de saúde da candidata e as atribuições do cargo. Os exames de imagem juntados aos autos revelam alterações estruturais (espessamento bilateral do nervo mediano — 14 mm² — e osteoartrose acromioclavicular bilateral), mas os tendões de ombros, punhos e mão direita apresentam ecotextura, espessura e contornos preservados, sem sinais de processo inflamatório ativo ou líquido peritendíneo (IDs 237404864 a 237404867 e 237404869). A ausência de limitação funcional clinicamente demonstrada é elemento que fragiliza, em juízo sumário, a conclusão da Junta. O segundo elemento consiste na contradição evidenciada pelo histórico funcional da…

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