Processo 1001068-71.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001068-71.2026.8.11.0002. AUTOR: TATIANY VICENTE DE MAGALHAES AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA. Vistos. Cuida-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxilio Acidente ajuizada por TATIANY VICENTE DE MAGALHAES AMARAL em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. Ressai da peça de ingresso que em maio de 2020 sofreu um acidente de trânsito, no trajeto de trabalho, resultando na fratura do pé esquerdo. Informa que necessitou de atendimento médico de urgência, sendo submetido ao tratamento conservador, em uso de imobilização durante quinze dias, evoluindo com infecção e necrose local, com necessidade de debridamento, associado ao uso de antibioticoterapia prolongada. Informa que realizou o acompanhamento médico e fisioterápico durante um mês, tendo alta ambulatorial após nove meses do acidente. Nega histórico de traumatismo nos membros inferiores em data anterior ou posterior ao acidente relatado. Hipertensa em tratamento medicamentoso oral para hipertensão arterial sistêmica. Afirma que atualmente relata dor em região do dorso do pé esquerdo, em queimação, associado a edema e parestesia local e encontra-se com dificuldades para a realização de seu exercício profissional, pois com base no referido acidente consta que é portador de sequelas, que ocasionam a redução de sua capacidade laborativa, portanto pleiteia a concessão do mérito pela procedência do pedido. Desta feita, se socorre ao judiciário para pleitear a concessão do beneficio de Auxílio-Acidente (Art. 86). Foi recebida a inicial, com determinação para realização de perícia medica. Citado, o demandado apresentou resposta na forma de contestação, que foi devidamente impugnada pela requerente. Por fim, o requerente realizou a perícia com a médico João Leopoldo Baçan, CRM-MT 5753, laudo juntado no id. 236877054. Requerente e requerido não apresentaram manifestação quanto ao laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas. Preliminarmente é importante salientar que o laudo pericial contém os elementos suficientes para solução do caso, sendo desnecessários esclarecimentos do perito ou realização de nova perícia com especialista. Isto porque a mera irresignação da parte autora com o resultado pericial reflete nada além do natural inconformismo com o laudo desfavorável. Reforço ainda, que a prova médico-pericial foi elaborada sob o crivo do contraditório e não padece de qualquer vício. Neste sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADEDE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DE NOVA PERÍCIA PORESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia Endócrina, Medicina do Trabalho e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físicoe laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos…
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