Processo 1001069-26.2026.4.01.3508
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001069-26.2026.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R. V. S. M. D. M. REPRESENTANTE: VITORIA LUZIA DE MELO ALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS HENRIQUE DO NASCIMENTO RIBEIRO - GO44601, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R. V. S. M. D. M., representado por sua genitora, Vitoria Luzia de Melo Alves, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MORRINHOS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que analise seu requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão da demora (protocolo em 29/04/2025 – Id. 2246793618). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Alega, em síntese, que: i) é menor impúbere, portador de transtorno do espectro autista, apresentando diversas limitações no desenvolvimento, comunicação e interação social, necessitando de tratamento contínuo e especializado; ii) requereu o BPC/LOAS em 29/04/2025, sem resposta até o momento; iii) a demora excessiva do INSS tem causado prejuízos graves e configura omissão ilegal; iv) busca, por mandado de segurança, a análise célere do pedido e a concessão do benefício. Determinada a emenda da inicial (Id. 2247619599), o impetrante apresentou manifestação e documentos (Id. 2253444338 a 2253445945). É o relatório. Decido. De início, acolho integralmente a emenda à inicial apresentada no Id. 2253444338. Outrossim, cumpre tecer algumas considerações acerca da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. Anoto que, segundo o art. 5°, LXIX da Constituição da República, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Do art. 1° da Lei n° 12.016/2009 é possível abstrair que o impetrante será aquele que sofre ou que tem justo receio de sofre violação em seu direito ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Impetrado, por sua vez, é o agente público, ou o agente de pessoa privada com funções delegadas, que pratica o ato violador sujeito à impugnação por meio do mandado de segurança. Contudo, há situações que, em decorrência da complexidade hierárquica da Administração Pública, fica difícil de identificar a autoridade que deve figurar no polo passivo. Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança e ações constitucionais, 35ª Edição, Malheiros, 2013, p. 73) assim disserta: “...incabível é a segurança contra autoridade que não disponha competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário: tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetiva de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial”. Portanto, em sede de mandado de segurança, considera-se…
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