Processo 1001069-49.2016.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001069-49.2016.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001069-49.2016.5.02.0312 RECLAMANTE: CLAUDIO RIBEIRO GUIMARAES RECLAMADO: TRIFER INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b4d28a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO ROGERIO SANTIAGO AMPARADO, sócio da executada principal, opôs Embargos de Declaração conforme petição de ID d0f8d2d, em face da sentença de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 6a898d9), que acolheu o redirecionamento da execução contra seu patrimônio pessoal. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o Juízo deixou de apreciar a decisão proferida pela 9ª Vara Cível de Guarulhos nos autos do processo nº 0029554-94.2017.8.26.0224 (ID 3a872fa). Afirma que naquela esfera o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado improcedente por ausência de prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O exequente apresentou manifestação em réplica (ID c78f662), pugnando pela manutenção da decisão embargada e pela aplicação da teoria menor da desconsideração no âmbito trabalhista. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente em 23/04/2026, considerando que a sentença embargada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 14/04/2026 e o prazo observou a suspensão por feriados e recesso forense local. A representação processual do embargante está regular, conforme instrumento de mandato de ID a9f920f. Assim, preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conheço do recurso. 3. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR Não assiste razão ao embargante. A sentença de ID 6a898d9 enfrentou de forma clara e exauriente os fundamentos necessários para o acolhimento do incidente, não se verificando a omissão apontada. A decisão embargada fundamentou-se expressamente na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do diálogo das fontes e da proteção ao crédito alimentar. Diferente da teoria maior adotada no Direito Cível (artigo 50 do Código Civil), a teoria menor exige apenas a insuficiência patrimonial da devedora principal para que a execução atinja os bens dos sócios, independentemente da prova de fraude ou má-fé. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolida esse entendimento: EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INCLUSÃO DA SÓCIA SUSCITADA NO QUADRO SOCIETÁRIO. IMPERTINÊNCIA. 1. No âmbito juslaboral, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a mera insolvência da sociedade executada, nos termos do artigo 28, §5º, do CDC, de incidência supletiva. 2. A alegação da sócia suscitada de que a sua inclusão na sociedade executada se deu mediante fraude, quando ainda pende na esfera cível ação declaratória de nulidade do negócio jurídico praticado entre a suscitada e terceiros, não tem o condão de influir, neste momento, no julgamento do mérito do IDPJ, inclusive por se tratar de…

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