Processo 1001069-59.2023.8.11.0035
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001069-59.2023.8.11.0035. AUTOR(A): MARIA DALSIZA DE OLIVEIRA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA DALSIZA DE OLIVEIRA ANDRADE propôs a presente Ação de Aposentadoria por Idade Híbrida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que nasceu em 05 de agosto de 1960 e dedicou grande parte de sua vida às atividades campesinas, inicialmente ao lado de seu falecido cônjuge, JOSÉ ADELINO DE ANDRADE, em diversas fazendas da região de Alto Garças/MT, no cultivo de subsistência e colheitas diversas. Relatou que também possui períodos de atividade urbana, notadamente como empregada doméstica entre os anos de 2004 e 2007, conforme registros constantes em seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. Ao final, requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar a parte ré a lhe conceder o beneficio de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do pedido administrativo, mediante pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Benefícios da justiça gratuita deferidos ao ID. 132400159. Citado, o réu apresentou contestação ao ID. 136752254, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário postulado, sob o argumento de ausência de início de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, nos termos da legislação previdenciária, especialmente daqueles documentos previstos no art. 106 da Lei n. 8.213/91. Arguiu, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal mostra-se insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural, sendo imprescindível a apresentação de prova material contemporânea ao período de carência exigido para a concessão do benefício pretendido. Ao final, pugnou pela extinção do feito, com ou sem resolução do mérito, diante das questões processuais suscitadas em sua peça defensiva. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID. 139722602. Em decisão de saneamento foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal (ID. 171819275). Termo de audiência de instrução e julgamento acostado ao ID. 186524096. Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos de Izilene Venâncio, na qualidade de testemunha, e de Sebastião Borges Mendonça, ouvido como informante. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Em atendimento à determinação judicial de ID. 215642656, a parte autora apresentou cópia do indeferimento administrativo ao ID. 216103209. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares nem nulidades sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional consiste em verificar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, mediante o cômputo conjunto de períodos de labor rural e urbano, nos termos da legislação previdenciária vigente. A pretensão autoral encontra amparo no art. 201, § 7º, da Constituição Federal e, especificamente, no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, que instituiu a denominada aposentadoria mista ou híbrida. Tal instituto jurídico visa conferir proteção previdenciária ao trabalhador que, ao longo de sua vida produtiva, alternou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.