Processo 1001069-68.2018.8.11.0024

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001069-68.2018.8.11.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001069-68.2018.8.11.0024 EXEQUENTE: JORANDINA CONCEICAO DE CAMPOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - rito do CPC, art. 534 e ss. -, tendo como partes JORANDINA CONCEIÇÃO DE CAMPOS ALVES e o MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA, em que, homologados os cálculos por decisão transitada em julgado - ID 191525706 -, foram expedidos Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor do advogado constituído, ora credor de honorários sucumbenciais - CPC, art. 85, § 14 -, e Precatório em favor da Exequente, este em processamento administrativo perante o Departamento Auxiliar da Presidência - DAP - do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A parte exequente, por intermédio de seu advogado, apresentou petição - ID 215352332 e ID 224286527 - noticiando o inadimplemento do prazo legal de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV, expedida em 25/08/2025 - ID 205574186 e ID 205574190 -, no valor atualizado de R$ 18.742,43 (dezoito mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), com encerramento do prazo em 04/11/2025 sem qualquer adimplemento por parte do Município Executado, requerendo o prosseguimento da execução, a aplicação de multa e honorários do CPC, art. 523, § 1º, e a realização de penhora online via SISBAJUD com a ferramenta de reiteração automática (teimosinha), bem como, subsidiariamente, pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e CNIB. A constrição foi protocolada ordem de bloqueio no SISBAJUD em 09/04/2026 - ID 229617227 -, com repetição programada até 14/04/2026, restando a tentativa FRUTÍFERA, conforme certidão automática - ID 230039375 -, com a transferência integral do valor solicitado de R$ 18.742,43 para conta judicial vinculada ao processo, estando apta a satisfazer integralmente o crédito objeto da RPV inadimplida, conforme certidão de transferência de valores - ID 230039376. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A Constituição Federal estabelece que a Requisição de Pequeno Valor - RPV - deve ser paga pela Fazenda Pública no prazo máximo de 2 (dois) meses/60 (sessenta) dias, contados da data de seu recebimento, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública - CRFB/1988, art. 100, caput e § 6º; CPC, arts. 535, § 3º, II e 910; Lei n. 12.153/2009, arts. 13, I e 27. Esclareço que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, ultrapassado o prazo constitucional sem o adimplemento da RPV pela Fazenda Pública, é cabível a adoção de medidas constritivas, incluída a penhora eletrônica via SISBAJUD, para satisfação do crédito requisitado, hipótese excepcional ao regime ordinário do precatório que se justifica pelo descumprimento da ordem judicial e pela natureza alimentar do crédito - CPC, art. 854 e ss. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho - CPC, art. 85, § 14, permitindo a execução autônoma e o cumprimento independente do crédito principal pertencente à parte. No caso, foram expedidos…

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