Processo 1001069-80.2025.5.02.0232

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001069-80.2025.5.02.0232
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001069-80.2025.5.02.0232 RECORRENTE: MAURILIO AZEVEDO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PROCESSO nº 1001069-80.2025.5.02.0232 (ROT) RECORRENTE: MAURILIO AZEVEDO SANTOS; E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV   RECORRIDO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA  RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - RELATÓRIO. Adoto o relatório da r. sentença (id. 33582f7), que julgou parcialmente procedente a ação. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada (id. ea7ba4e), julgados improcedentes (id. d3d5f82). Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. baef730), insurgindo-se nos seguintes tópicos: justa causa; produção; horas extras; intervalo intrajornada; descontos indevidos; honorários advocatícios. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada (id. 20cafcf), pretendo a reforma da sentença com relação às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; multa pela oposição de embargos protelatórios; responsabilidade subsidiária; indenização por danos morais; correção monetária; justiça gratuita. Custas processuais e seguro garantia judicial comprovados (fls. 1109/1119 do PDF). Contrarrazões das reclamadas (id. eb0067e id. ec81e20). Sem contrarrazões do autor. É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Ao contrário do que alega a segunda reclamada em suas contrarrazões, o recurso interposto pela parte autora impugna suficientemente os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e segunda reclamada. 2. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE.  2.1. Justa causa.  Narra a contestação que o autor foi dispensado por justa causa, em 03/03/2025, com esteio no art. 482, "f", por ter, no dia 27/02/2025, em razão de ele e o motorista do caminhão terem ingerido bebida alcoólica durante a jornada de trabalho, na presença do supervisor e desobedecido a ordem para que não retornassem ao veículo até a chegada de outra equipe para assumir a direção. Com efeito, os restaram comprovados pelo depoimento da testemunha ouvida rogo da defesa, que asseverou que o supervisor informou que o reclamante e o motorista haviam consumido bebida alcoólica durante a jornada e desobedeceram à ordem dada de não retornarem ao caminhão até a chegada de outra equipe. A testemunha comprovou, ainda, que ambos se recusaram a fazer o teste etílico, disponível na reclamada. Trata-se de conduta grave o suficiente para ensejar a dispensa por justa causa, não havendo, nesse caso, necessidade de gradação da penalidade. Consoante bem salientou o magistrado de primeiro grau, o autor, no cargo de ajudante, carregava vasilhames de vidro e ingerir bebida alcóolica durante o trabalho aumenta sobremaneira o risco de acidente do trabalho. Além disso, restou comprovado o descaso do reclamante com as regras da empresa ao desobedecer às ordens dadas por superior hierárquico. Nesse sentido: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE PROVIMENTO - JUSTA CAUSA - CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. O Regional afastou a hipótese de rescisão contratual por justa causa por entender que o consumo de uma garrafa de cerveja não configura embriaguez, e que o fato de o empregado ter sido encontrado dormindo no local de trabalho não…

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