Processo 1001070-23.2026.8.11.0105

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001070-23.2026.8.11.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Colniza
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001070-23.2026.8.11.0105. AUTOR(A): CAMILI VITORIA SIMIONI REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. De proêmio, presentes os demais requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 98 do CPC, advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. DEIXO de designar audiência de conciliação ou mediação, porque a matéria não admite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II do CPC. Também não se pode esquecer que ao designar inutilmente a audiência, além de se praticar um ato desnecessário – o que viola o princípio da economia processual - acaba-se por se retardar a resolução da lide, contrariando-se a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os pedidos formulados em sede liminar — consistentes na reserva de vaga e no impedimento de novas contratações temporárias — possuem inequívoco caráter satisfativo, na medida em que se confundem com o próprio objeto da demanda. Assim, a concessão da medida, neste momento processual, importaria na antecipação integral dos efeitos da tutela final, sem a prévia manifestação do Estado de Mato Grosso, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de encontrar óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que expressamente dispõe: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Ademais, eventual determinação de reserva de vaga ou limitação à atuação administrativa do ente público antes da formação do contraditório configura providência de difícil reversão, sobretudo em matéria afeta à gestão de concurso público e organização administrativa. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. AUMENTO DE VAGAS. NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação imediata dos recorrentes em concurso público, regido pelo Edital nº 01/2016/SEJUDH, para os cargos de Assistente Social e Agente Penitenciário. II. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de liminar para nomeação imediata de candidatos aprovados em cadastro de reserva, à luz do aumento de vagas em razão da ampliação de unidades prisionais. III. O pedido de nomeação e posse em cargo público configura medida de cunho satisfativo, vedada em sede de tutela de urgência, pois esgota o mérito da ação principal, conforme o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Além disso, a análise do aumento de vagas demanda dilação probatória, inviável no atual estágio processual. IV. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "É vedada a concessão de liminar com efeito satisfativo em sede de tutela de urgência, quando o pedido se confunde com o mérito da ação principal, e demanda dilação probatória". Jurisprudência relevante citada:…

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