Processo 1001070-50.2016.8.26.0333
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1001070-50.2016.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Agrotec Comércio e Representações Ltda - Daniel & Pafetti Comércio e Representações Ltda. e outros - Alexandre Frascarelli - Vistos. Fls. 274/283 e 287/299: Os executados aduzem, em síntese: que houve intimação de tentativa negativa de penhora em 22 de janeiro de 2018; que, a partir dessa data, teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, que se consumou em 22 de janeiro de 2023, sem que a exequente houvesse logrado êxito em encontrar bens penhoráveis em nome do executados e que a prescrição intercorrente restou consumada, sendo imperioso o seu reconhecimento com a consequente extinção do processo executivo (fls. 274/283). Por sua vez, a exequente defende, em suma: que a sistemática de contagem automática da prescrição intercorrente não retroage para execuções anteriores a 26/08/2021; que permanece aplicável o regime anterior, que exige a inércia do exequente, a ausência de impulso útil e o abandono processual; que qualquer tentativa de aplicar a nova disciplina retroativamente constitui violação direta ao princípio da segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao devido processo legal; que não há se falar em inércia da exequente, eis que a narrativa dos executados omite a efetiva movimentação processual promovida pela exequente ao longo do feito; que a simples ausência de bens penhoráveis não pode ser convertida em penalidade ao credor, sobretudo quando demonstrado esforço reiterado na satisfação do crédito e que o arquivamento provisório, por si só, não inaugura automaticamente o prazo prescricional (fls. 287/299). Inicialmente, impende salientar que a análise dos autos revela que: a execução foi iniciada em 1º de novembro de 2016 (fls. 01/62); a executada DANIEL PAFETTI COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA foi citada em 16 de dezembro de 2016 (fl. 69); foram certificados os decursos dos prazos legais para o pagamento e para a oposição de embargos à execução (fl. 70); no período compreendido entre abril de 2017 a setembro de 2018 foram realizadas diligências, tendo havido, inclusive, bloqueio de quantia e penhora e avaliação de veículo (fls. 73/146); o processo permaneceu arquivado no período compreendido entre 22 de outubro de 2018 a 11 de abril de 2023 (fls. 148 e 149/152); após o desarquivamento, no período compreendido entre abril de 2023 a setembro de 2023, foram realizadas outras diligências (fls. 156/206) e houve novo arquivamento dos autos em novembro de 2023 (fl. 210). Nesse cenário, o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil preconiza que há suspensão da execução quando não forem localizado bens penhoráveis e que, nessa situação, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso concreto, conquanto, por ocasião do primeiro arquivamento provisório, não tenha sido mencionada a regra que determina a suspensão da prescrição (fl. 146), o entendimento jurisprudencial atual e assente é no sentido de que a suspensão da prescrição prevalece, independentemente de decisão expressa nesse sentido, já que se trata de consequência legal. Portanto, tem-se que, no período compreendido entre 22 de outubro de 2018 (fl. 148) a 22 de outubro de 2019, o prazo prescricional estava suspenso, por força do disposto no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, tendo, de tal modo, tal prazo sido retomado em 23 de outubro de 2019. Assim sendo, considerando que houve o…
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