Processo 1001071-11.2026.8.01.0000

TJAC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001071-11.2026.8.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 1º DE JULHO DE 2026 E 8 DE JULHO DE 2026 1001071-11.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Habeas Corpus Criminal - Relator Denise Bonfim - Impetrante: JEFFERSON KLAYTON LOPES DA SILVA Advogado: JEFFERSON KLAYTON LOPES DA SILVA Paciente: Alísio Moisés Kaxinawá Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Manoel Urbano - CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Pedido de concessão da ordem de Habeas Corpus objetivando a revogação da segregação preventiva do Paciente, preso por ter praticado, em tese, os delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e integrar organização criminosa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão, saber: (i) se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) se há ausência de contemporaneidade apta a invalidar a custódia cautelar; (iii) se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da segregação; e (iv) se existe a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 4. A contemporaneidade exigida para a prisão preventiva refere-se à persistência atual dos motivos autorizadores da medida, e não à data dos fatos investigados, sendo afastada diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico e da demonstração do risco atual de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a revogação da prisão preventiva. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no Art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. IV. Dispositivo 7. Habeas Corpus denegado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 312 e 319, ambos do CPP. Jurisprudência relevante citada: STF - HC 192519 AgR-segundo, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09/02/2021 PUBLIC 10/02/2021. STJ - HC 764864 MT 2022/0259507-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023. TJAC - Relator: Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1001018-64.2025.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 26/06/2025; Data de registro: 27/06/2025; - Relator: Des. Samoel Evangelista; Comarca: N/A; Número do Processo: 1002038-90.2025.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 16/10/2025; Data de registro: 20/10/2025; - Relator: Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco - Infância e Juventude; Número do Processo: 1002060-51.2025.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal;…

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