Processo 1001071-24.2025.8.11.0111

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001071-24.2025.8.11.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Matupá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1001071-24.2025.8.11.0111. REQUERENTE: JOEL NERES BRITO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por JOEL NERES BRITO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos. Como causa de pedir, sustenta a parte autora que possui 60 anos de idade e que sempre exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar, especificamente no Projeto de Assentamento Padovani, Lote 309, nesta comarca. Afirma que preencheu o requisito da carência mediante o labor rural por tempo superior a 15 anos. Informa que o requerimento administrativo, protocolado em 29/01/2025 (NB 232.497.016-8), foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural e existência de vínculo urbano em aberto no CNIS. Instruíram a inicial documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, notas fiscais de produtor e insumos, faturas de energia elétrica em zona rural, título de domínio do INCRA, certidão de matrícula do imóvel e Cadastro Ambiental Rural (CAR). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e o pedido de tutela de urgência foi postergado para após a instrução (ID 198566813). O INSS apresentou contestação (ID 199732260), arguindo, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea e a existência de vínculos urbanos no CNIS que descaracterizariam a condição de segurado especial. Pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação (ID 209941121), na qual a parte autora rebateu os argumentos da autarquia, reforçando que o vínculo urbano citado remonta à década de 80 e não possui anotações recentes. Em audiência de instrução e julgamento (ID 221996868), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução processual foi encerrada em audiência, restando a matéria madura para decisão, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inexistindo outras preliminares além daquelas já saneadas, verifico a regularidade processual. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e em atenção ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e à Súmula 85 do STJ, reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (ajuizada em 24/06/2025). No caso, a DIB pretendida é 29/01/2025, de modo que não há parcelas atingidas pela prescrição no presente feito. A aposentadoria por idade rural é garantida ao trabalhador que comprove: (a) idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência (180 meses). O autor nasceu em 01/12/1964, conforme documento de identificação (ID 198512478). Portanto, completou 60 anos em 01/12/2024, satisfazendo o requisito etário antes da DER (29/01/2025). O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). No caso em tela, o autor colacionou robusto acervo documental: 1. Título de Domínio sob Condição Resolutiva (INCRA), emitido em…

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