Processo 1001071-35.2016.8.26.0333
TJSP • Monitória
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Processo 1001071-35.2016.8.26.0333 - Monitória - Compra e Venda - Agrotec Comércio e Representações Ltda - Daniel & Pafetti Comércio e Representações Ltda. - Alexandre Frascarelli - Vistos. Fls. 228/237 e 241/253: Os executados aduzem, em síntese: que a intimação da primeira tentativa negativa de penhora se deu em 31 de outubro de 2017; que, a partir dessa data, teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, que se consumou em 31 de outubro de 2022, sem que a exequente houvesse logrado êxito em encontrar bens penhoráveis em nome do executados e que a prescrição intercorrente restou consumada, sendo imperioso o seu reconhecimento com a consequente extinção do processo executivo (fls. 228/237). Por sua vez, a exequente defende, em suma: que promoveu diversas medidas executivas, incluindo, tentativa de penhora via sistemas eletrônicos e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que o processo foi suspenso por força de incidente processual, e não por inércia; que, posteriormente, houve o desarquivamento em 2023, novas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD e a localização de bem passível de constrição; que permanece aplicável o regime anterior, que exige a inércia do exequente, a ausência de impulso útil e o abandono processual; que qualquer tentativa de aplicar a nova disciplina retroativamente constitui violação direta ao princípio da segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao devido processo legal e que a narrativa dos executados omite a efetiva movimentação processual promovida pela exequente ao longo do feito (fls. 241/253). Inicialmente, impende salientar que a análise dos presentes autos revela que: a ação monitória foi ajuizada em 1º de novembro de 2016 (fls. 01/59); a requerida DANIEL PAFETTI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. foi citada em 17 de novembro de 2016 (fl. 63); foram certificados os decursos dos prazos legais para o pagamento e para a oposição de embargos monitórios (fl. 64); o título executivo judicial foi constituído por sentença proferida em 13 de fevereiro de 2017 e transitada em julgado em 16 de março de 2017 (fls. 70/71 e 73); a executada foi intimada para o cumprimento da obrigação de pagar em 16 de maio de 2017 (fl. 84), tendo decorrido o prazo legal sem que houvesse o pagamento (fl. 85); em 20 de julho de 2017, a exequente informou que apresentaria incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 88/90); em 1º de agosto de 2017, foi certificada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que, no incidente, houve a determinação de suspensão da execução (fl. 91); a exequente voltou a se manifestar nos autos em 10 de abril de 2023 (fls. 92/95); foram realizadas diligências no período compreendido entre maio de 2023 a outubro de 2023 (fls. 99/161) e houve o arquivamento do feito em 30 de novembro de 2023 (fl. 165). Outrossim, vale registrar que, verifica-se dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - processo n. 000648-58.2017.8.26.0333, que: o incidente foi protocolizado em 20 de julho de 2017 (fls. 01/42); a decisão inicial do incidente foi proferida em 24 de julho de 2017 (fls. 43/45); os sócios foram citados em 29 de agosto de 2017 (fls. 62 e 63); foi certificado o decurso do prazo legal sem que os sócios se manifestassem (fl. 64) e foi determinado o arquivamento do incidente em 15 de fevereiro de 2018, por inércia da requerente (fl. 87). Nesse cenário, o § 1º do artigo 921 do…
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