Processo 1001071-75.2026.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001071-75.2026.8.11.0018. AUTOR: ISAC NUNES DE AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de auxílio acidente, proposta por Isac Nunes de Azevedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que, no exercício da função de alinhador (CBO 7731-05) na empresa Companhia Agropecuária AGROSAN, sofreu acidente de trabalho em 24/09/2019, quando, ao conduzir motocicleta a serviço, colidiu com animal silvestre, vindo a sofrer fratura de escápula direita, fraturas no arco costal direito e lesão na região do ombro (CID S42.1). Foi-lhe concedido administrativamente o auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 629.769.278-9), no período de 10/10/2019 a 23/11/2019 (Id. 230855238). Sustenta que, embora consolidadas as lesões, permaneceram sequelas funcionais, em especial limitação da abdução do ombro direito, registrada inclusive no laudo médico do INSS, que reduzem permanentemente sua capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual postula a concessão do auxílio-acidente, com termo inicial em 24/11/2019, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária. Pugnou pela gratuidade judiciária. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 1. De início, recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Ademais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que a documentação acostada aos autos evidencia que a parte autora não detém condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e ss, do CPC. 2. Visando dar regular processamento ao feito, imperiosa a observância do que prevê a Recomendação n.º 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Desse modo, pelos fundamentos supracitados, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso, nomeando a médica Dra. Fernanda de Castro Nascimento, CRM/MT 10.614, devendo ser intimado(a) pessoalmente desta nomeação para conhecimento. Dada a complexidade dos trabalhos,…
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