Processo 1001071-88.2024.5.02.0263
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA ROT 1001071-88.2024.5.02.0263 RECORRENTE: ITAMARA LEAL PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BARNEN EDUCACIONAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cfe992 proferida nos autos. ROT 1001071-88.2024.5.02.0263 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAMARA LEAL PEREIRA DALETE PEREIRA LIMA BISPO (SP369453) MARCOS NUNES DA COSTA (SP256593) Recorrido: Advogado(s): BARNEN EDUCACIONAL EIRELI MARCELO APARECIDO ALVES MESQUITA (SP324947) RECURSO DE: ITAMARA LEAL PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 135c18b; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 32ed21b). Regular a representação processual (Id 8838f31 e 6f5d16c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1. DAS HORAS EXTRAS. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 74, II, DO TST. DOCUMENTOS CONTROVERTIDOS E IMPUGNADOS QUE NÃO ELIDEM A CONFISSÃO FICTA. VIOLAÇÃO AO ART. 843, §1º, DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 2. DA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO EXTRAFOLHA. PARCELA PAGA PELO ATINGIMENTO DE METAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE "PRÊMIO". CARÁTER SINALAGMÁTICO (COMISSÕES). VIOLAÇÃO AO ART. 457, §1º E ART. 9º DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. 32ed21b-p.4-6 e 7-9) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento quanto aos temas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 2.1. DA CONFISSÃO FICTA QUANTO AO SALÁRIO EXTRAFOLHA. DESCONHECIMENTO…
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