Processo 1001071-98.2025.5.02.0604

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001071-98.2025.5.02.0604
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001071-98.2025.5.02.0604 RECORRENTE: KAIQUE GONZAGA VIEIRA RECORRIDO: BUDI INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b550dce):           PROCESSO nº 1001071-98.2025.5.02.0604 (ROT) RECORRENTE: KAIQUE GONZAGA VIEIRA RECORRIDA: BUDI INDÚSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA VARA DE ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE   RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES               EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VALE-TRANSPORTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PROVA EMPRESTADA (TEMA 140 DO TST). DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Fatos relevantes. O autor pleiteia diferenças de verbas rescisórias questionando descontos (empréstimo, vale-refeição, faltas), horas extras por labor não registrado, diferenças de vale-transporte por suposta insuficiência, acúmulo/desvio para a função de tecelão, adicional de insalubridade (requerendo a utilização de laudo emprestado) e indenização por danos morais. 3. A decisão recorrida. O Juízo de origem validou a prova documental patronal (cartões de ponto e contracheques) e o laudo pericial técnico, afastando todos os pleitos obreiros e fixando honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a especificação de rubricas e motivos para impugnação de descontos rescisórios apenas na fase recursal configura inovação inadmissível; (ii) se a declaração de uso de apenas um meio de transporte pelo empregado afasta o direito a diferenças do benefício; (iii) se o exercício de tarefas compatíveis atrai desvio de função; (iv) se é válida a adoção de prova pericial emprestada (Tema 140 do TST) quando ausente identidade fática e temporal com o caso concreto; e (v) se as supostas irregularidades contratuais geram dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A formulação de impugnação genérica a descontos no TRCT durante a fase de conhecimento, seguida de alegações específicas e novos fundamentos de fato trazidos apenas no recurso ordinário, configura inovação recursal, o que viola o contraditório e a preclusão consumativa. 6. Os cartões de ponto com marcações variáveis presumem-se válidos (Súmula 338 do TST). A testemunha do autor, por não laborar no mesmo setor, não logrou infirmar os registros de jornada ou comprovar o desvio de função apontado. 7. O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador insere-se no poder de direção do empregador (jus variandi), nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não configurando acúmulo ou desvio de função que enseje plus salarial. 8. O empregador cumpre sua obrigação relativa ao vale-transporte ao fornecer o benefício nos exatos termos da declaração assinada pelo empregado (Decreto nº 10.854/2021). A insuficiência do valor fornecido depende de prova robusta a cargo do autor (CLT, art. 818, I), não produzida nos autos. 9. A prova pericial não identificou exposição a ruído ou agentes químicos acima dos limites de tolerância. A utilização de prova pericial emprestada (Tema 140 do TST) exige…

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