Processo 1001072-42.2026.8.11.0024
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001072-42.2026.8.11.0024 REQUERENTE: ITAICY FLY FISHING LODGE BRASIL LTDA, JAQUELINE REGINA BASSO SISTI, JOAO AIRTON SISTI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ITAICY FLY FISHING LODGE BRASIL LTDA, JAQUELINE REGINA BASSO SISTI e JOÃO AIRTON SISTI contra BRADESCO SAÚDE S/A. Os autores narram que a primeira autora, na condição de estipulante, celebrou com a ré, em 21/08/2018, contrato de seguro saúde coletivo empresarial (produto Multi Saúde Empresa, código 876, apólices 608648, médica, e 608649, odontológica), cujo grupo segurado sempre foi composto exclusivamente por integrantes do núcleo familiar da sócia administradora, no máximo quatro vidas, reduzidas a três desde fevereiro de 2021. Sustentam tratar-se de contrato coletivo apenas na forma (falso coletivo), pois a parcela médica evoluiu de R$ 2.147,66 (agosto de 2018) para R$ 10.524,72 (maio de 2026), enquanto a aplicação exclusiva dos índices anuais da ANS para planos individuais e familiares conduziria a R$ 2.859,20, conforme demonstrativo técnico de ID 235120413. Em tutela de urgência, pedem a readequação da parcela médica a esse critério, com vedação de qualquer outro reajuste, manutenção integral da cobertura e multa; no mérito, a declaração de nulidade dos reajustes que excedam o índice ANS, a fixação desse critério como regime do contrato, o recálculo desde a contratação e a restituição simples de R$ 158.087,52 relativos ao triênio anterior ao ajuizamento, além dos consectários. A decisão de ID 235654970 suspendeu o curso do feito e determinou aos autores o registro prévio da pretensão na plataforma consumidor.gov.br, como qualificador do interesse processual, sob pena de extinção. Os autores comprovaram a abertura da reclamação n. 2026.06/XXX.XXX.XXX-XX em 12/06/2026, instruída com a íntegra da petição inicial (IDs 236918307 e 236918311), e, na sequência, o encerramento do procedimento em 02/07/2026, sem qualquer resposta, proposta ou documento da fornecedora (IDs 239408869 e 239408873), requerendo o prosseguimento do feito e a apreciação da tutela. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 241716628), na qual suscita preliminar de impossibilidade do pedido, ao argumento de que não comercializa planos individuais ou familiares desde 2007, com anuência da ANS; arguiu prescrição ânua com base no art. 206, § 1º, II, do Código Civil; no mérito, defende a regularidade do contrato na modalidade SPG (seguro para pequenos grupos), a legalidade dos reajustes calculados pelo pool de risco do agrupamento de contratos (RN ANS n. 565/2022) e por faixa etária (RN ANS n. 563/2022), a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dever de restituição; protesta pela produção de prova pericial atuarial e requer a expedição de cópias ao Ministério Público, além de intimações exclusivas em nome de seus patronos. Por fim, na petição de ID 242937391, os autores juntaram boleto emitido pela ré em 22/07/2026, no valor de R$ 11.997,27, com vencimento em 21/08/2026, referente à competência de 21/08/2026 a 20/09/2026 (IDs 242937401, 242937404 e 242937408), e requereram a apreciação imediata da tutela, com fixação da parcela médica provisória em R$ 3.005,31, resultado da atualização do valor…
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