Processo 1001072-49.2019.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível (Seção) Nº 1001072-49.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : VICENTE DA ROCHA BATISTA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB SP095207) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, reconhecendo a comprovação de incapacidade laboral total por parte do autor desde a data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do benefício de incapacidade, considerando a ausência de data de início fixada no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estabelece-se que a DIB deve ser fixada na data da perícia médica quando o laudo não consegue especificar a data do início da incapacidade e não houver elementos probatórios seguros que permitam fixar data anterior. 4. No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo quanto à existência de incapacidade, mas inconclusivo quanto ao seu início, afirmando expressamente a impossibilidade de precisar a DII. 5. Os documentos médicos acostados mencionam lombalgia e dificuldades para atividades que exigem grandes esforços, mas não evidenciam incapacidade laborativa efetiva antes da perícia, tampouco impedimento funcional apto a retroagir o termo inicial. 6. Ausentes elementos complementares que indiquem, com segurança, incapacidade prévia à perícia, mantém-se a DIB fixada na data do laudo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.
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