Processo 1001072-89.2025.8.11.0052

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001072-89.2025.8.11.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Branco
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001072-89.2025.8.11.0052 REQUERENTE: RITA RAMOS DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por RITA RAMOS DE SOUZA PEREIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em que se questionava a validade de contratos de empréstimo consignado (n. 614093025 e 619390119) e os respectivos descontos em benefício previdenciário. Após a fase de saneamento, em que foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, as partes peticionaram conjuntamente (ID 241296101) informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. No termo de acordo apresentado, o requerido comprometeu-se a pagar à autora a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como a providenciar o cancelamento dos contratos objeto da lide e a baixa de eventuais restritivos. Em contrapartida, a autora outorgou quitação plena e renunciou a eventuais direitos decorrentes dos fatos narrados. Pugnaram pela homologação judicial e pela dispensa das custas processuais remanescentes. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o acordo apresentado pelas partes (ID 241296101) reveste-se de todas as formalidades legais. O objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir. A transação é instrumento de autocomposição que prestigia a celeridade e a autonomia da vontade, sendo solução adequada para o deslinde de causas que envolvem direitos disponíveis. No tocante às custas processuais, o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. No caso em tela, considerando que a composição foi alcançada antes da prolação da sentença de mérito e mesmo antes da realização da prova pericial, a dispensa é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre RITA RAMOS DE SOUZA PEREIRA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 241296101). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na transação. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a renúncia expressa ao prazo recursal constante no termo de acordo. Após as baixas e anotações de estilo, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito

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