Processo 1001072-98.2025.5.02.0017
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001072-98.2025.5.02.0017 REQUERENTE: LOURIVAL LUIZ DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee11c1 proferido nos autos. DECISÃO O presente processo encontra-se em fase de execução definitiva, tendo sido apurado o crédito líquido em favor do reclamante substituído, Lourival Luiz de Freitas, no valor de R$ 15.491,29, conforme demonstra a planilha de atualização de cálculos e a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nos autos . O montante principal tributável foi fixado em R$ 9.586,97, enquanto os honorários advocatícios devidos ao patrono Leonardo Alves Rego foram liquidados no importe de R$ 1.584,24 , o que resultou na emissão de requisições distintas para a satisfação de cada rubrica do crédito exequendo . Diante do depósito dos valores, este juízo proferiu despacho determinando que o Sindicato autor procedesse à juntada de procuração atualizada com poderes específicos para dar e receber quitação, ou que indicasse os dados bancários diretos do titular do direito material, Lourival Luiz de Freitas, visando assegurar a regularidade do pagamento . Na mesma oportunidade, foi indeferida a liberação imediata ao sindicato, ressaltando-se que o detentor do crédito é o trabalhador substituído . Em resposta, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo apresentou manifestação informando a impossibilidade de localizar o beneficiário. A entidade sindical relatou que realizou diversas tentativas de contato utilizando as informações constantes em seu banco de dados, mas não obteve êxito na comunicação com o senhor Lourival Luiz de Freitas . Diante dessa dificuldade, requereu inicialmente a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD para viabilizar o cumprimento da determinação judicial . Posteriormente, o patrono solicitou a dilação do prazo processual por quinze dias, justificando que havia encaminhado correspondência direta ao substituído para a solicitação de documentos indispensáveis . Na sequência, a entidade juntou aos autos o Aviso de Recebimento (AR) , comprovando que a diligência postal foi efetivada no endereço cadastrado. Contudo, transcorrido o prazo razoável, não houve qualquer manifestação ou comparecimento do titular do crédito, permanecendo o substituído em estado de completa inércia. O Sindicato e seu advogado parceiro, Marcus Alexandre Garcia Neves, reiteraram o pedido de liberação dos valores, indicando a conta bancária da sociedade de advogados Marcus Neves Advocacia e Consultoria S/C . Os autos vieram conclusos para decisão sobre o destino do montante depositado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo , considerando a comprovação dos esforços realizados para a localização do credor original e a necessidade de encerramento da prestação jurisdicional.# 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Ampla Legitimidade Extraordinária do Sindicato e do Interesse do Substituído A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, consagra a legitimidade extraordinária ampla das entidades sindicais para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. Essa prerrogativa constitucional não se limita à fase de conhecimento, estendendo-se plenamente às etapas de liquidação e execução de sentença. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento…
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