Processo 1001073-09.2025.4.01.3602

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001073-09.2025.4.01.3602
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1001073-09.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MANOEL DE LIMA OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Tipo "A" Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO MANOEL DE LIMA OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que objetiva a suspensão do ato que o licenciou do serviço militar e sua reintegração ao Exército Brasileiro, além de compensação por perdas e danos e soldos. Narra a parte autora, em essência, que: i) foi admitido nos quadros do 18º Grupo de Artilharia de Campanha do Exército Brasileiro no ano de 2022; foi considerado apto em todos os testes e exames realizados pela equipe médica; ii) em abril/2024, quando da realização de limpeza da grama da área militar, com máquina roçadeira, sentiu fortes dores na região lombar, que irradiava para as pernas (no setor médico da unidade, foi medicado para aliviar as dores. Na Santa Casa de Rondonópolis, o médico classificou a CID-10: M549 – dorsalgia não especificada, e indicou repouso por 05 dias); iii) em 12/04/2024, foi submetido a tomografia computadorizada da coluna lombar e prescritas 10 sessões de fisioterapia, cumpridas integralmente; iv) em 25/07/2024, assinou um termo de compromisso de adesão ao tratamento médico fornecido pelo Exército Brasileiro. Foi informado sobre a desincorporação/licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, a partir de 24/07/24; v) com a desincorporação/licenciamento, não percebe o soldo; está doente, sem qualquer rendimento para sua manutenção, inclusive para aquisição de medicamentos e transporte para realização de exames e terapias. Juntou documentos. Decisão de ID 2179661182 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade judiciária. Citada, a União apresentou contestação no ID 2187045269. Aduziu, em síntese, que: i) nem mesmo na hipótese de doença ou acidente com relação de causa e efeito com o serviço há direito à reforma do militar temporário se não for constatada a invalidez; ii) somente fará jus à reforma se estiver acometido de invalidez, ou seja, incapacidade definitiva para atividades militares e civis; iii) é efeito legal da incapacidade sem invalidez o licenciamento, e não a reforma; iv) em caso de necessidade de tratamento médico após a desincorporação, a legislação previu a manutenção do militar em “ENCOSTAMENTO”, situação em que permanece vinculado à Organização Militar de origem, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimento; v) não há óbice ao licenciamento da parte autora, pois não foi considerada inválida (incapacidade total e permanente para as atividades militares e civis). A incapacidade temporária do demandante se restringe ao serviço militar, a autorizar seu licenciamento / encostamento. Juntou documentos. Decisão de ID 2212096417 determinou a realização de perícia médica com ortopedista, com quesitos do juízo. Quesitos da UNIÃO no ID 2226123566. Laudo pericial no ID 2228399647. A UNIÃO concordou com o laudo no ID 2231478594. No ID 2235664139, o autor requereu “ser readaptado em funções administrativas”. É o relato do necessário. DECIDO. O cerne da questão posta nos autos diz…

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