Processo 1001073-25.2024.8.11.0015
TJMT • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001073-25.2024.8.11.0015. AUTOR: ELVIRA DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Trata-se de Ação Autônoma de Exibição de Documentos, ajuizada por ELVIRA DE OLIVEIRA SANTOS em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente que em dezembro de 2023 foi informada de que havia contratado empréstimos consignados, desconhecendo as operações, em especial os contratos de refinanciamento. Aduz que solicitou administrativamente via Procon a cópia integral do contrato averbado em seu benefício (protocolo nº FA Nº 23.12.0201.001.00016-301), sem sucesso, diante da recusa da instituição. Afirma, ainda, que ingressou com demanda administrativa junto ao Banco Central do Brasil, sob nº 2023/879737, também sem obter os documentos. Sustenta que necessita dos documentos para confirmar ou descartar a ocorrência de fraude nas contratações averbadas. Nominando o pedido como "Ação Autônoma de Exibição de Documentos", requer a determinação para que o Banco apresente: a) Contratos nº 89-846150374/20 e 22-871643147/21; b) Comprovante de Transferência Eletrônico Disponível de cada operação (Id. 138951942). Citação determinada no Id. 139054335, para que o requerido exibisse os documentos indicados na inicial no prazo de 5 (cinco) dias. Citado, o requerido apresentou os documentos solicitados no Id. 143345988 (contratos de financiamento e planilhas de evolução do débito nos Ids. 143347146 a 143347185). A parte autora apresentou petição no Id. 155573139, nominada como "emenda à inicial", requerendo a conversão da ação para declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Instado a manifestar-se sobre o aditamento (Id. 173769789), o requerido apresentou manifestação no Id. 176068616, discordando expressamente da alteração do pedido. Não obstante a discordância, a parte autora reiterou o pedido de emenda no Id. 176834137. A parte requerida e o Banco Inbursa S.A. apresentaram petição no Id. 185924344 requerendo a retificação do polo passivo por sucessão processual, ante a cessão de crédito. A parte autora manifestou discordância quanto à sucessão e exclusão do requerido original no Id. 189373867. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se esclarecer, de forma definitiva, a natureza jurídica da presente demanda, questão que foi objeto da petição inicial, mas que a parte autora insiste em alterar. A presente ação possui natureza de exibição de documentos, medida autônoma e satisfativa prevista nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil. Embora o autor tenha ajuizado corretamente o pedido como "Ação Autônoma de Exibição de Documentos", a pretensão deduzida se revestiu, inequivocamente, dos requisitos da ação de exibição: a parte busca ter acesso a documentos comuns que se encontram em poder da instituição financeira, com o objetivo de conhecer os termos contratuais e, posteriormente, avaliar a conveniência de eventual demanda principal. Impõe-se consignar, conforme esclarece a doutrina e a jurisprudência, que a ação de exibição de documentos possui natureza eminentemente satisfativa (rito previsto nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil). O procedimento para obter a exibição de documento tem o único propósito de reunir documentação em favor do interessado, cujo interesse jurídico se justifica para evitar o ajuizamento de futura ação temerária e/ou…
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