Processo 1001073-37.2025.5.02.0291
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROT 1001073-37.2025.5.02.0291 RECORRENTE: JOSE NELSON DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6134f59 proferida nos autos. ROT 1001073-37.2025.5.02.0291 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE NELSON DOS REIS EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: Advogado(s): BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido: Advogado(s): JOSE NELSON DOS REIS EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id ff027ae; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 4b69c62). Regular a representação processual (Id 5a9ea15). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 403ffe6; Custas pagas no RO: id 403ffe6; Custas processuais pagas no RR: iddf25c46. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada, SABESP, insurge-se em face da responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. Passo à análise. Inicialmente, saliento ser fato notório que o processo de privatização da segunda ré, SABESP, foi concluído em 23/07/2024, passando, desde então, a empresa a ser regida pelo regramento aplicável às empresas privadas. Observe-se, nesse sentido, que apenas entre 02/05/2024 até 22/07/2024, a segunda ré figurava como ente da Administração Pública Indireta, de modo que estava submetida às regras aplicáveis aos entes públicos. No período posterior (23/07/2024 a 11/07/2025), a recorrente passou a ser submetida às regras aplicáveis às empresas privadas. O d. julgador de primeiro grau, em sentença, deferiu verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e multa do art. 477, §8º da CLT. De início, consigne-se que não se discute, na hipótese, a regularidade na contratação da primeira ré, por meio de regular procedimento licitatório, e que a parte autora prestou serviços em favor da segunda reclamada, na execução do contrato firmado entre as rés. A segunda reclamada, portanto, beneficiou-se da força de trabalho do reclamante durante todo o período do contrato de trabalho. Registre-se, ainda, que a segunda ré apresentou defesa, impugnando a responsabilidade subsidiária a ela atribuída, sem, contudo, juntar documento relativo à fiscalização do cumprimento das obrigações impostas à primeira ré. Nada obstante a ausência de juntada de documentos pela recorrente, tal fato não autoriza, na hipótese, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de 02/05/2024 até 22/07/2024, período em que a recorrente integrava a Administração Pública Indireta do Estado de São Paulo, haja vista que não evidenciada a culpa in vigilando do contratante em face da atuação da prestadora. No caso, os elementos constantes dos autos não permitem reconhecer a conduta omissa ou negligente do tomador, quanto à fiscalização da atuação e das…
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